Processo 7009283-04.2021.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7009283-04.2021.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FA MARINGA LTDA ADVOGADO DO APELANTE: SILVIO SUNAYAMA DE AQUINO, OAB nº PR33911 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos pelo Estado de Rondônia, com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal, respectivamente. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agravo interno. Apelação Cível em Mandado de Segurança. Decisão monocrática. ICMS. Diferencial de alíquota tributária – DIFAL. Modulação dos efeitos afastada para as ações judiciais em curso. TEMA 1093/STF. 1. A Tese fixada para o Tema n. 1.093, em sede de repercussão geral, foi: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” (RE n. 1.287.019/DF). 2. O STF modulou os efeitos da decisão, de forma que esta produza efeitos apenas a partir de 2022, ficando afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão, que compreende até a data da publicação da ata de julgamento do recurso, ocorrida em 3 de março de 2021. 3. In casu, a ação foi proposta 03.03.2021, data da publicação da Ata de julgamento do recurso, sendo imperiosa a aplicação da tese. Desse modo, estando a decisão monocrática agravada de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF e precedentes deste tribunal, não há reforma a ser feita. 4. Agravo interno não provido. Alega em ambos os recursos que o acórdão aplicou incorretamente a modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao considerar abrangidas pela ressalva ações ajuizadas após a data do julgamento do precedente paradigma. Afirma que a interpretação adotada pela Corte Estadual ampliou indevidamente o alcance da exceção fixada pelo STF, afastando os limites temporais definidos no precedente e comprometendo a observância da tese vinculante. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. Cumpre registrar que os autos vieram conclusos em razão do trânsito em julgado do Tema 1266 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que ensejou o sobrestamento do feito. Todavia, verifica-se que a controvérsia efetivamente devolvida nos presentes recursos não se relaciona à matéria submetida ao referido paradigma. Portanto, passa-se à análise dos recursos. As razões recursais estão relacionadas ao Tema 1093 do STF, que firmou a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. O art. 1.030, II, do Código de Processo Civil estabelece que, havendo aparente divergência entre o acórdão recorrido e precedente vinculante dos Tribunais Superiores, os autos devem retornar ao órgão julgador para que este proceda ao juízo de retratação ou fundamente adequadamente a manutenção do pronunciamento. O objetivo dessa norma processual é promover a racionalização dos recursos excepcionais, evitando que as Cortes Superiores examinem recursos cuja matéria já foi objeto de pronunciamento…
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