Processo 7009287-87.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7009287-87.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 99916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7009287-87.2025.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Rural, Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 322.324,56 Distribuição: 20/06/2025 Autor(a): AUTOR: RAPHAELA ADRIELLI PINHEIRO DA COSTA LEAL Advogado(a)(s): ADVOGADO DO AUTOR: KARINE GOMES CARNEIRO, OAB nº RO10767 Réu/ré(s): REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, recurso por meio do qual aduz que na decisão de saneamento haveria contradição à legislação aplicável e jurisprudência, sendo que o julgado "deixou de constar expressamente a responsabilidade exclusiva da Requerente em arcar com as custas da perícia judicial que será realizada, uma vez que a mesma apresentou pedido expresso no ID 122307503". requer, ainda, em seus pedidos "Sejam conhecidos e acolhidos os Embargos de Declaração, de forma a adequar a decisão proferida, uma vez que com o deferimento da produção de prova pericial os honorários periciais devem ser custeados pela parte que a requereu, ou seja, pela Requerente, devendo esta determinação constar expressamente na decisão.". Tendo em vista o caráter modificativo dos presentes embargos, a parte embargada foi intimada para impugnar o recurso, nos termos do art. 10 e art. 1.023, § 2º, ambos do CPC. O executado reivindicou a manutenção da sentença e que o embargante busca inadequada revisão da sentença por meio de recurso impróprio para tal. A parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão alegando erro do pronunciamento ao fixar o encargos ao peticionante, tendo em vista que a decisão inicial teria fixado a inversão do ônus da prova ao caso, de modo que caberia ao requerido os encargos da prova pericial. A autora também afirma estar satisfeita com os laudos periciais apresentados junto à petição inicial, não havendo novas provas a serem produzidas. Requereu, assim, a reconsideração da decisão para fins de não produção de nova perícia (desistência) ou, ainda, que em caso de necessidade do ato, sejam os encargos atribuídos ao requerido tendo em vista sua intenção de refutar os laudos produzidos pela autora. Posteriormente, a autora apresentou contrarrazões aos embargos reiterando as alegações anteriores (pedido de reconsideração), especialmente quanto à inversão do ônus da prova e desistência do pedido complementar de perícia. Requereu, ao final, o não provimento dos embargos em razão da ausência dos alegados vícios apontados pelo embargante e seja mantida a decisão anterior com parcial reforma da parte que fixou os encargos na forma rateada, para que sejam fixados a cargo do requerido. É o necessário relatório. A DECISÃO. Torno sem efeito o despacho e intimação do requerido (ID n. 133763853), tendo em vista…

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