Processo 7009288-38.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7009288-38.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número dos autos do processo: 7009288-38.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Polo Ativo: JANE CLAUDIA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO3655, JOAO VICTOR FELBERK DOS SANTOS, OAB nº RO14443 Polo Passivo: ELEANDRO MOREIRA DA SILVA, MARCIA REGINA VIUDES MACEDO REU SEM ADVOGADO(S) Terceiro interessado: {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Jane Claudia Barbosa dos Santos em face de Eleandro Moreira da Silva e Márcia Regina Viudes Macedo, pela qual busca a autora a regularização registral do imóvel de matrícula n. 21.206 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, mediante outorga de escritura pública de transferência e averbações correlatas, além da reparação de danos materiais e morais. Ao exame de admissibilidade da petição inicial (arts. 319 a 321 do Código de Processo Civil), verifico a existência de vícios sanáveis que dificultam o julgamento de mérito e comprometem pressupostos processuais, a impor a emenda da inicial, pelas razões a seguir expostas. De início, cuida-se de ação de conhecimento de rito comum (art. 318 do CPC). Anoto que, malgrado o pano de fundo familiar, o objeto da demanda não se enquadra nas ações de família em sentido técnico (art. 693 do CPC), porquanto não versa sobre reconhecimento ou dissolução de união, guarda, filiação ou alimentos, mas sobre obrigação de fazer de conteúdo patrimonial cumulada com pretensão indenizatória, seguindo, pois, o procedimento comum. No entanto, os documentos que instruem a inicial revelam pontos que reclamam esclarecimento e correção antes do recebimento da demanda. Primeiro, quanto à corré Márcia Regina Viudes (Macedo), os documentos evidenciam que o imóvel foi adquirido em março de 2010, na constância do casamento dela com o corréu Eleandro (celebrado em 17/12/2005, sob o regime da comunhão parcial de bens), cujo divórcio somente transitou em julgado em 17/01/2011. Emerge, assim, potencial meação da corré sobre bem comum, circunstância que pode caracterizar litisconsórcio passivo necessário. Ocorre que a inicial não articula, de forma específica, a causa de pedir nem o pedido deduzido em face de Márcia, limitando-se a arrolá-la no polo passivo, o que reclama esclarecimento. Segundo, há aparente contradição quanto ao endereço da corré Márcia: a inicial o reputa incerto e não sabido, ao passo que os próprios documentos indicam residência certa nesta Comarca, bem como a alteração de seu nome para Márcia Regina Viudes Macedo. Não se admite citação por edital sem o prévio esgotamento das diligências de localização (art. 256, § 3º, do CPC). Terceiro, há divergência relevante quanto à residência da autora: a inicial a declara domiciliada nesta Comarca, ao passo que o instrumento de procuração, datado de 28/11/2025, a qualifica como residente em Gandra/Portugal. Caso a autora efetivamente resida no exterior, incide o dever de prestar caução ao pagamento de custas e honorários (art. 83 do CPC), ressalvadas as exceções do § 1º do referido dispositivo. Quarto, o valor atribuído à causa (R$ 30.000,00) corresponde apenas à pretensão de danos morais. Havendo cumulação de pedidos (art. 292, VI, do CPC), o valor da causa deve corresponder à soma do conteúdo econômico da obrigação de fazer — mensurado pelo valor do imóvel cuja regularização se persegue —, dos danos materiais e dos…

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