Processo 7009294-16.2024.8.22.0005
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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7009294-16.2024.8.22.0005 Apelação Origem: 7009294-16.2024.8.22.0005 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Apelante/Apelado: E. S. D. J. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Revisor: Des. Álvaro Kalix Ferro Distribuído por sorteio em 01/10/2025 Pedido de vista formulado na sessão de julgamento eletrônica n. 756 de 16 a 20/03/2026. Adiado da sessão eletrônica n. 758 de 06-04 a 10/04/2026 Processo pautado em observância ao Art. 131, § 1º, do RI/TJRO DECISÃO: APELAÇÃO DE E. S. D. J. PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE; APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. O DESEMBARGADOR ÁLVARO KALIX FERRO APRESENTOU VOTO-VISTA E LAVRARÁ O ACÓRDÃO. EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. PROVA SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. LESÃO CORPORAL GRAVE. INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. DOIS OSSOS FRATURADOS DO ANTEBRAÇO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DISPENSABILIDADE DE LAUDO COMPLEMENTAR. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. COMPATIBILIDADE COM O ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelo crime do art. 129, §13 do Código Penal, à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões discutidas consistem em: (i) definir se a prova é suficiente para embasar a condenação, mesmo sem ratificação da vítima em juízo; (ii) estabelecer se estão presentes excludentes de ilicitude ou lesões recíprocas aptas a afastar a responsabilidade penal do réu; (iii) determinar se é possível a desclassificação para lesão corporal leve em detrimento da lesão grave, bem como o redimensionamento da pena e manutenção da indenização por danos morais; (iv) saber se a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, cumulada com o tipo penal do art. 129, §13, do CP, configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas produzidas nos autos confirmam a materialidade e a autoria delitiva, sendo a narrativa da ofendida coerente e compatível com demais elementos dos autos, notadamente o depoimento do policial militar que realizou o atendimento. 4. A ausência de lesões recíprocas ou indícios de legítima defesa afasta as excludentes de ilicitude, diante da gravidade das lesões sofridas e inexistência de marcas no réu. 5. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da incapacidade por outros meios de prova, dispensando perícia complementar em hipóteses devidamente demonstradas. 6. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006, não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. 7. A orientação firmada pelo STJ (Tema 1197) admite a cumulação da agravante com normas protetivas da Lei Maria da Penha, entendimento extensível à atual redação do art. 129, § 13, do CP. 8. É possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da culpabilidade intensa e dolo elevado do réu. 9. Reconhecida a atenuante da confissão e a agravante previsto no art. 61, II, f, do Código Penal, é viável a compensação integral entre…
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