Processo 7009299-13.2025.8.22.0002
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7009299-13.2025.8.22.0002 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO RECORRENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, BRADESCO RECORRIDO: DIVAIR SALETE DA SILVA ADVOGADO DO RECORRIDO: JULIANA DA SILVA, OAB nº RO7162A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 15/04/2026 DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do TEMA IRDR n. 15 (processo paradigma n. 0802205-09.2025.8.22.0000) admitiu incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) – IRDR, visando uniformizar a jurisprudência acerca da legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e da consequente possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente: O referido incidente encontra-se assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE DA MODALIDADE CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IRDR ADMITIDO. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), suscitado no âmbito da Apelação Cível n. 7033860-41.2024.8.22.0001, visando uniformizar a jurisprudência acerca da legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e da consequente possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O incidente examina: 1) Irregularidade na contratação, em razão do interesse em contratar outra modalidade de empréstimo, abrangendo: a) A ocorrência de erro substancial na contratação, independentemente da forma de utilização, quando a estrutura contratual e suas cláusulas geram confusão ao consumidor, que acredita estar contratando um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito atrelado à RMC; b) A eventual nulidade do contrato em razão do erro substancial; c) A possibilidade de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com aplicação das tarifas correspondentes; d) A devolução, na forma do art. 42 do CDC, dos valores pagos que, porventura, ultrapassarem a quantia devida, após aplicados os cálculos da modalidade de empréstimo convencional; e) A caracterização de danos morais pela retenção indevida de proventos alimentícios, bem como pela falha na prestação de serviços decorrente da ausência de informação clara ao consumidor; 2) Legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado com retenção do benefício previdenciário pela RMC, considerando: a) O uso do cartão para compras e/ou saques; b) A assinatura válida do consumidor em Termo de Adesão e Autorização de Saque em cartão de crédito consignado, contendo informações claras sobre a necessidade de pagamento integral da fatura; c) Comprovação de recebimento dos valores contratados em conta bancária de titularidade do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada a efetiva repetição de processos contendo controvérsia sobre a mesma questão exclusivamente de direito, demonstrando a relevância do tema. 4. Presente o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, diante da existência de decisões conflitantes no Tribunal sobre a legalidade da modalidade contratual e seus efeitos. 5. O NUGEPNAC certificou a inexistência de tema repetitivo no STJ ou de repercussão geral no STF, permitindo a instauração do IRDR. IV.…
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