Processo 7009321-18.2023.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura/RO E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br - Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Número do processo: 7009321-18.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: ANDREIA ALVES XAVIER, AV GOIANIA 4843 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MATEUS GOMES MARTINS COELHO, OAB nº MG205413 Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, WAGNER TAPOROSKI MORELI, OAB nº PR44127, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO Valor da causa: R$ 1.983.225,62 ( um milhão, novecentos e oitenta e três mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos). DECISÃO Uma vez fixada a competência para o processamento da presente ação, conforme decisão de ID 137115273, chamo o processo à ordem. Trata-se de ação de repactuação de dívida com fundamento na Lei do Superendividamento, na qual requer que o pagamento dos contratos bancários pactuados seja limitado ao percentual equivalente a 35% da sua renda mensal líquida. No processo foi deferida parcialmente a liminar, consoante decisão de ID 108086880. Contudo, verifica-se que a inicial não preenche os requisitos legais, razão pela qual revogo a decisão liminar de ID 108086880. A pretensão vertida se funda na Lei n.º 14.121/2021 (Lei do Superendividamento), a qual introduziu modificações em diversos artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com efeito, a ação sub judice visa a efetivar os direitos do consumidor superendividado em uma perspectiva de manutenção da sua dignidade humana ao lado do cumprimento de suas obrigações. Ou seja. A Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/21), em vigor desde julho de 2021, viabiliza uma forma de negociação de débitos semelhante ao das empresas em recuperação judicial, trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso, buscando garantir aos consumidores novos mecanismos de equalização e repactuação das dívidas mediante plano de pagamento que satisfaça o direito dos credores sem levar o devedor à humilhação e à indignidade. Assim, Imperiosa a definição legal acerca do instituto e os créditos passíveis de repactuação, vejamos: “Art. 54-A. (...) §1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. §2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. §3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” “Art. 104-A. (...) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem…
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