Processo 7009322-25.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7009322-25.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7009322-25.2026.8.22.0001 AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BEZERRA FEITOSA ADVOGADO DO AUTOR: VITORIA JOVANA DA SILVA UCHOA, OAB nº RO9233 REU: S.A. FITNESS PORTO VELHO LTDA - ME, SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A ADVOGADOS DOS REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº AL11937, HELSON DE CASTRO, OAB nº DF54754 Sentença À CPE para que proceda a retificação do polo passivo por meio da exclusão da empresa S.A. FITNESS PORTO VELHO LTDA - ME do sistema PJE, na forma da petição de ID 133906695. Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais proposta por Guilherme Henrique Bezerra Feitosa em face de Smartfit Escola de Ginástica e Dança S.A., em razão de rescisão de contrato. PRELIMINAR A requerida arguiu conexão processual, sustentando tramitação paralela de ação cível em São Paulo/SP a envolver partes e fatos correlatos (Processo nº 4006338-05.2026.8.26.0100). Contudo, o exame atento revela que, não obstante as ações derivem de contexto relacional comum, possuem causas de pedir e pedidos principais distintos: a presente versa sobre a responsabilidade civil por dano moral e lucros cessantes em face da rescisão contratual supostamente abusiva; a demanda distribuída em São Paulo/SP discute repercussões e eventual ilicitude das manifestações públicas feitas pelo profissional. Ausente identidade de pedidos ou causas de pedir, bem como inexistente risco certo de decisões conflitantes, não há que se reconhecer conexão nos moldes do art. 55 do CPC, tampouco existe prevenção daquele juízo. As controvérsias podem ser solucionadas de modo autônomo, inexistindo lastro para suspensão ou remessa dos autos. Afasta-se, pois, a preliminar de conexão. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria é exclusivamente de direito e documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. O autor, profissional de educação física atuando como personal trainer autônomo, afirma que mantinha vínculo contratual de autorização de uso de instalações com a requerida (contrato ID 132608988), oportunidade em que, diante da ausência de infraestrutura adequada para profissionais parceiros, optou por não renovar o contrato. Em 06/01/2026 comunicou sua transição profissional em rede social. Narra que, por conta de distorção do conteúdo publicado, foi surpreendido em 08/01/2026 pela rescisão unilateral do contrato e impedimento de acesso às dependências da academia, antes do prazo natural de encerramento, tendo sido privado de comunicar sua clientela e, por conseguinte, sofrido abalo à sua honra e imagem. Afirma prejuízo material consistente em lucros cessantes, totalizando R$ 3.600,00 e pleiteia indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00. A requerida apresentou contestação (ID 134792517), alegando ausência de ato ilícito, regularidade da rescisão unilateral previamente prevista contratualmente (ID 134792519), inexistência de dano moral, ausência de exposição vexatória, e afirma que o dano material carece de provas e nexo causal, uma vez que as oscilações de clientela decorrem do risco da atividade autônoma. Subsidiariamente, em caso de condenação, requisitou redução do quantum indenizatório. É incontroverso que o vínculo do autor com a requerida possuía…

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