Processo 7009324-53.2026.8.22.0014

TJRO • Ação de Partilha

Tribunal
Número CNJ
7009324-53.2026.8.22.0014
Classe
Ação de Partilha
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7009324-53.2026.8.22.0014 Classe: Ação de Partilha Assunto: Polo Ativo: SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.621,00 DESPACHO 1- DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 NCPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. 2- CITE-SE e INTIME-SE o requerido para, caso queria, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar da data da juntada do comprovante de citação nos autos. 2.1- Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 2.2- Na oportunidade, com fim trazer celeridade ao procedimento, deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverá apresentar seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço conforme dispõe o art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. 3- Havendo contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, momento em que deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverá apresentar seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço conforme dispõe o art. 450 do CPC). 4- Na hipótese das partes requererem julgamento antecipado da lide, ou não se manifestarem, retornem os autos conclusos para sentença. 5- Havendo manifestação para produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento. Vilhena/RO, 17 de julho de 2026. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta

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