Processo 7009327-78.2025.8.22.0002
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7009327-78.2025.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Inclusão de Dependente Valor da Causa: R$ 20.897,80 REQUERENTE: CARMEM LUCIA DE JESUS NUNES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. MASSANGANA 4151, CASA JARDIM PARAÍSO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ADVARCI GUERREIRO DE PAULA ROSA, OAB nº RO7927, KARINE DE PAULA RODRIGUES, OAB nº RO3140 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CENTRO - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de Execução contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Ante a ausência de impugnação e considerando que a demanda envolve direitos indisponíveis, os autos foram enviados à contadoria judicial, que formulou novo cálculo. É o breve relatório. Fundamento e decido. O parecer do contador judicial apresentou cálculos em observância aos parâmetros fixados na sentença. Retornando os autos, a parte exequente manifestou concordância com os valores apresentados pela contadoria, requerendo a homologação e expedição das RPVs. Sem manifestação do INSS. Os cálculos apresentados pela contadoria foram formulados em conformidade com o disposto na sentença, pelo que entendo por corretos, com base no princípio do livre convencimento do juízo e da presunção de legitimidade e veracidade que reveste o parecer do (a) Sr.(a). Contador(a). Deste modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID. 132808197. Expeçam-se RPVS observando o valor apontado pela contadoria. Com a comprovação do pagamento, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada nos autos e, em seguida, tornem conclusos para extinção. Desnecessária nova intimação das partes para manifestação. Pratique-se o necessário. Aguarde-se em arquivo. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 30 de abril de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito
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