Processo 7009330-02.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7009330-02.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7000 Número do processo: 7009330-02.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VANDERLAN WILLIAN CAETANO DALLEASTE, 54.388.016 JESSICA QUETLEN BARROS TEIXEIRA ADVOGADO DOS AUTORES: ANA PAULA COSTA SENA, OAB nº RO8949 Polo Passivo: RONDOFLORES LTDA ADVOGADO DO REU: MARCELO PASCOAL NOGUEIRA, OAB nº RO8913 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JESSICA QUETLEN BARROS TEIXEIRA e VANDERLAN WILLIAN CAETANO DALLEASTE em face de RONDOFLORES LTDA. Segundo narra a inicial, os autores foram contratados pela requerida para prestar serviços de marketing digital pelo prazo de 6 (seis) meses, com remuneração mensal de R$ 850,00. Aduzem que, após o primeiro mês, a requerida rescindiu unilateralmente o contrato e se recusa a pagar a multa contratual prevista, correspondente a 50% do valor remanescente. Ao final, requereram o pagamento do valor de R$ 2.924,65 (dois mil, novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a título de cláusula penal compensatória. É o necessário. DECIDO. I. DA PRELIMINAR A parte requerida pleiteou o desentranhamento do documento de ID 137113434, sob o argumento de ter sido juntado de forma extemporânea. Contudo, verifico que, após a juntada do referido documento, foi oportunizado o contraditório, tendo a parte requerida se manifestado na petição de ID 137373974. Ao ser garantido o direito de manifestação sobre a prova, afasta-se qualquer alegação de surpresa ou prejuízo à defesa, que é a razão de ser da regra processual. Prevalece a busca da verdade real e o princípio da instrumentalidade das formas, não havendo motivo para o desentranhamento do documento. Pelo exposto, afasto a preliminar arguida e passo à análise do mérito, considerando o conjunto probatório completo, incluindo o documento em questão. II. DO MÉRITO Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 137113432 e 137373974), por entenderem que as provas constantes nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, razão pela qual passo ao julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em verificar a real natureza do vínculo jurídico estabelecido entre as partes e, consequentemente, a exigibilidade da cláusula penal por rescisão antecipada. Inicialmente, cumpre consignar que o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da liberdade das formas, estabelecendo no art. 107 do Código Civil que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Portanto, a ausência de assinatura em um instrumento contratual, por si só, não o invalida, podendo a relação jurídica ser comprovada por outros meios. Contudo, para que se reconheça a existência de uma obrigação, seus termos devem ser inequivocamente demonstrados. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito recai sobre a parte autora, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, cabia aos autores comprovar não apenas a existência de um vínculo, mas especificamente de um contrato com prazo determinado de 6 (seis) meses, do qual emanaria a multa pleiteada. Em…

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