Processo 7009339-61.2026.8.22.0001
TJRO • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7009339-61.2026.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário Parte autora: AUTOR: CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931, EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649 Parte requerida: REU: R H L DE AGUIAR LTDA Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória na qual a parte autora alega, em síntese, ser credora do requerido no valor de R$ 6.777,68 (seis mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), já devidamente atualizado, em razão de cédula de crédito bancário não adimplida em seus vencimentos. Requer a condenação do requerido ao pagamento da referida quantia. Com a inicial apresentou documentos. Citado (id. 136114810) via mandado, o requerido não efetuou o pagamento nem opôs embargos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Em decorrência da não apresentação de defesa pela parte requerida, a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, é a medida que se impõe, autorizando, por consequência, o julgamento antecipado da lide (art. 355, II do CPC). Abstendo-se de cumprir ou embargar o mandado, tornou-se a parte requerida revel, pois incontroversa a matéria fática arguida na petição inicial. Dessa forma, inexistindo questionamento a respeito do débito, a presente ação está apta a prosseguir como execução por quantia certa contra devedor solvente, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. Ademais, com a apresentação dos documentos que acompanham a inicial, há presunção de que a autora é a legítima credora até prova em sentido contrário. Assim, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, o não oferecimento de embargos implica na constituição do título executivo judicial, ex vi legis, convertendo-se o mandado inicial em executivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, e 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, em favor do autor, e condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 6.777,68 (seis mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), com correção monetária desde o vencimento do título e juros de mora com base na taxa Selic deduzido do IPCA (Art. 406 CC) da citação. A parte requerida arcará com as custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, o que faço com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o recorrido apresente recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar o mesmo em igual prazo. Com as contrarrazões ou decorridos os prazos remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 3 de junho de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
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