Processo 7009340-28.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7009340-28.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7009340-28.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: LAURA DORDA FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: VINNICIUS VAILANT DUTRA CAPILA, OAB nº RO14003 REU: SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A petição inicial veio desacompanhada do comprovante de recolhimento das custas iniciais. Não há elementos indicativos de que o recolhimento das custas processuais possa causar prejuízo ao sustento da parte autora. A simples declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não mais subsiste. Conforme a nova acepção dada pela Constituição Federal em seu art. 5°, inciso LXXIV, é necessária prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família da parte. A parte autora é acadêmica de curso de nível superior com o pagamento de mensalidades que superam a quantia de R$10.000,00, denotando que possui boa capacidade de pagamento. O valor das custas processuais é de aproximadamente um quinto do valor de apenas uma mensalidade, restando evidente que a parte autora possui condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo do seu sustento. Assim, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita. Ainda, INDEFIRO eventual pedido de diferimento das custas ao final, pelos motivos acima expostos, e por não se adequar a quaisquer das hipóteses previstas no art. 34, da Lei 3.896/16, que institui o Regimento Interno de Custas e Despesas Forenses do Estado de Rondônia. Assim, FICA INTIMADA A PARTE AUTORA via DJe para emenda, no prazo de 15 dias (art. 321, CPC), e sob pena de indeferimento da inicial, devendo: apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais correspondentes a 2% sobre o valor da causa, nos termos da Lei 3.896/16. apresentar dados (telefone whatsapp/email) da autora, advogado da autora e da parte ré, para viabilização de possível audiência conciliatória, se o caso. À CPE: 1. Decorridos, conclusos. Cacoal, 21 de julho de 2026 Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito

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