Processo 7009345-56.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 99991-9983. Processo n.: 7009345-56.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 2.813,06 Parte autora: CONDOMINIO EDIFICIO ESPACO VIDA Advogado: DARIO ALVES MOREIRA, OAB nº RO2092, JOAO LESLIE DO CARMO PORTO, OAB nº RO13531 Parte requerida: ANDREA GADELHA MENEZES Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. À CPE: retifique-se a classe processual para execução de título extrajudicial. A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. No entanto, verifica-se que a parte autora não recolheu o valor mínimo das custas iniciais, previsto no art.12, §1º da Lei Estadual n. 3.896/2016 (ID 139182634). Nos termos do Provimento nº40 de 18/12/2025 - TJ/RO, que dispõe sobre a atualização das tabelas de custas judiciais do Estado de Rondônia e dá outras providências, "Os valores mínimo e máximo previstos no art.12, §1º da Lei Estadual n. 3.896/2016, atualizados pelo índice apresentado no art. 1º, correspondem a R$153,10 (cento e cinquenta e três reais e dez centavos) e R$76.556,88 (setenta e seis mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), respectivamente". À CPE: a) Intime-se a parte autora para comprovar a complementação do pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. b) Decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para extinção. c) Certificado ou comprovado o recolhimento das custas, cumpram-se os demais itens: Observo que a petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 1) Assim, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 1.1) Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 2) Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, compete ao Oficial de Justiça realizar a penhora de bens do devedor e a sua avaliação, de tudo se lavrando auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 2.1) A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). 2.2) Os bens móveis penhorados deverão ser depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste juízo. 2.3) A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação…
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