Processo 7009350-61.2024.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7009350-61.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ARIEL ADORNO DE SOUSA ADVOGADO DO APELANTE: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR, OAB nº BA69145A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS DOS APELADOS: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, SERGIO SCHULZE, OAB nº SC7629A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Ariel Adorno de Sousa, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 54-A, § 1º, e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Superendividamento. Repactuação de dívidas. Mínimo existencial. Valor definido pelo Decreto nº 11.150/2022. Ausência de comprometimento do mínimo existencial. Improcedência do pedido. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, formulado em face de instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o saldo remanescente da renda líquida do consumidor, após o pagamento das dívidas, caracteriza comprometimento do mínimo existencial para fins de repactuação; (ii) estabelecer se é possível afastar a aplicação do valor do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022 por eventual inadequação ou inconstitucionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do art. 54-A, §1º, do CDC, exige demonstração de que o saldo disponível após o pagamento das dívidas é inferior ao mínimo existencial definido pelo Decreto nº 11.150/2022. O valor remanescente da renda do autor, após o pagamento das dívidas, é significativamente superior ao mínimo existencial estabelecido, afastando o enquadramento em situação de superendividamento protegida pela legislação. O Decreto nº 11.150/2022 dispõe de valor objetivo e padroniza a análise dos casos, proporcionando segurança jurídica e uniformidade decisória sobre o tema. Ausente comprovação de que os débitos foram contraídos para garantir a subsistência familiar, bem como inexistência de plano detalhado de repactuação conforme o art.104-A do CDC. Revisão contratual só se admite em hipóteses excepcionais; os contratos originários não apresentam cláusulas abusivas ou falta de transparência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repactuação de dívidas por superendividamento é admitida quando o saldo disponível após o pagamento das obrigações for inferior ao mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022. 2. A determinação objetiva do mínimo existencial por decreto proporciona segurança jurídica e deve ser observada na análise dos casos. 3. Não se configura superendividamento protegido pelo CDC quando o saldo disponível supera o valor definido, ainda que haja dificuldade financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, arts. 10 e 507. Resumo: O tribunal decidiu que repactuar dívidas só é possível quando o dinheiro restante para o consumidor, após pagar todas as dívidas, for menor que o valor…
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