Processo 7009354-37.2025.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7009354-37.2025.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7009354-37.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: WILSON HONORATO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO DHIONES DA CRUZ CARNEIRO, OAB nº RO14527 Polo Passivo: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Decisão proferida conforme Campanha pela Linguagem Simples do CNJ, Resolução n. 337/2024-TJRO (DJe de 25/11/2024) e recomendação da Corregedoria do TJRO no SEI 0015760-22.2024.822.8000. 1 – Relatório. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por WILSON HONORATO DA SILVA em face do BANCO PAN S/A. O Autor alega em síntese, que em 28.12.2020 contratou junto ao Requerido um empréstimo consignado - contrato n. 0229743687975, na modalidade de desconto em folha de pagamento, tendo sido liberado o valor de R$ 1.170,00, via TED. Aduz que ao celebrar o contrato supracitado, acreditou estar contratando um empréstimo consignado convencional e não um cartão de crédito consignado na modalidade RCC. Sustenta que os descontos mensais sequer amortizam o valor principal da dívida, tornando-a, na prática, interminável. Pretende a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RCC) para empréstimo consignado comum, bem como, a sua quitação, o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente e a reparação por Danos Morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos (IDs 128673634 ao 128675152). Recebida a inicial, foi determinado o recolhimento das custas ao final pelo vencido e a citação do Requerido (ID 128731630). Agravo de instrumento interposto pelo Requerente, ao qual o E. TJRO deu provimento ao recurso e concedeu a Gratuidade da Justiça ao Autor (ID 129237587). Citado, o Requerido apresentou contestação (ID 131150646 p. 1 a 15) e, arguiu preliminares da Falta de Interesse de Agir/Ausência de Pretensão Resistida; da Prescrição Trienal; DUTY TO MITIGATE THE LOSS; da Impugnação a Justiça Gratuita; Produto Cartão Consignado/Autorização Legal e Detalhes do Produto; e da Necessidade de Renovação da Procuração da Parte Autora. No mérito sustenta que não há que se falar em falha na prestação de serviço, haja vista que agiu de forma transparente e de boa-fé, bem como, não há que se falar em dívida impagável e/ou dívida eterna, devendo tal pedido ser julgado improcedente. Juntou documentos (IDs 131150647 ao 131151608). O Autor apresentou réplica (ID 132254781). O juízo chamou o feito à ordem e, determinou que o Requerido apresentasse o cálculo constando o valor que já foi pago pelo Autor e o valor que o mesmo ainda tem a receber (ID 133225444). O Requerido não apresentou o cálculo, apesar de devidamente intimado. É o relato do necessário. 2 – Fundamentação. 2.1 – Quanto as preliminares arguidas pelo Requerido (ID 131150646 p. 2 a 5): Todas protelatórias com todo respeito, logo, afasto tais preliminares por serem destituídas de fundamento. Assim, rejeito as preliminares arguidas. 2.2 – Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. 2.3 – No mais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, por haver todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide. É importante mencionar que se evidencia a…

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