Processo 7009367-26.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7009367-26.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7009367-26.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: LIRIO PEDRO RIGON ADVOGADO DO AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634 REU: E.BECKER EQUIPAMENTOS PARA ELEVACAO DE CARGAS LTDA DECISÃO 1. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais, nos termos do artigo 12, I da Lei n. 3.896/2016 (Lei de Custas). 1.1 Decorrido o prazo do item 1 sem a comprovação do pagamento das custas, venham conclusos para extinção. 1.2 Comprovado o recolhimento das custas, cumpram-se os itens 2 e seguintes da presente decisão. 2. Trata-se de ação declaratória c/c indenização, proposta por LÍRIO PEDRO RIGON em face de E. BECKER EQUIPAMENTOS PARA ELEVAÇÃO DE CARGAS LTDA., partes qualificadas nos autos. A parte requereu tutela de urgência para que seja determinada a imediata retirada de seu nome do protesto lavrado indevidamente, junto ao Tabelionato de Protestos de Ariquemes/RO, referente à dívida objeto da demanda, a qual afirma que se encontra devidamente quitada. É a síntese necessária. DECIDO. A tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do CPC e para sua concessão faz-se mister a observância dos pressupostos estabelecidos em tal dispositivo, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a plausibilidade do direito sobre o qual se fundamenta o pedido de urgência decorre da dívida alegadamente quitada pela parte autora, que alega sofrer danos com o protesto levado a efeito. O perigo de dano pode ser evidenciado pela possibilidade de diversos desdobramentos negativos àquele que possui o nome constando no rol de inadimplentes, ainda mais quando há dúvidas quanto a certeza da legitimidade do protesto lavrado. Além disso, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que atende aos requisitos disciplinados pela Legislação Processual (§3º do art. 300 do CPC). Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de tutela provisória urgente antecipada formulado pela parte autora e DETERMINO que o Tabelionato de Protesto Ariquemes/RO suspenda os efeitos dos protestos lavrado contra a parte autora, referentes ao título nº 003, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), com vencimento em 18/06/2025. A parte autora deverá efetuar o pagamento das custas e emolumentos (§3º do art. 26 da Lei 9.492/97 e Of. n. 072/07-DI CSEN/DECOR/CG de 12/02/2007). Ressalto que a obrigação de fazer deferida por meio desta tutela de urgência restringe-se tão somente à dívida objeto da lide indicada nesta decisão. Intime-se o requerido da decisão com urgência. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, com antecedência mínima de 15 dias da audiência designada, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência de conciliação ora designada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). O mandado deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, ficando assegurado ao réu o direito de examinar o seu conteúdo junto ao cartório da Vara a qualquer tempo (art. 695, §1º, CPC). 4. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser…

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