Processo 7009369-91.2025.8.22.0014
TJRO • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7009369-91.2025.8.22.0014 CLASSE: Apelação Cível APELANTE: WAGNER JACOMO MARANHO ADVOGADOS DO APELANTE: FERNANDO OLIVEIRA MACHADO, OAB nº MT9012A, DEIVISON ROOSEVELT DO COUTO, OAB nº MT8353O APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/06/2026 DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por WAGNER JACOMO MARANHO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, nos autos do cumprimento provisório de sentença ajuizado em face do BANCO DO BRASIL S/A. O autor ajuizou a ação requerendo o cumprimento provisório da decisão proferida em uma Ação Civil Pública (ACP) que reconheceu o direito à correção monetária de cédulas de crédito rural. Alegou que firmou contratos de crédito rural com o Banco do Brasil, representados pelas Cédulas Rurais nº 88/00497-X e nº 88/00496-1, que foram devidamente liquidadas. Narrou que, em 1994, o Ministério Público Federal e outras entidades ajuizaram a ACP nº 0008465-28.1994.4.01.3400 visando afastar a aplicação do IPC de 84,32% em março de 1990, substituindo-o pela variação do BTN de 41,28%. Afirmou que, em 2014, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos recursos para declarar que o índice de correção aplicável em março de 1990 era de 41,28%, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas. Sustentou que se enquadra na abrangência da decisão judicial, que possui eficácia nacional. Requereu a intimação do executado para pagamento do valor apurado. O juiz de origem julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita, cujo teor da sentença transcrevo (Id. 32008469: Recebo o feito para processamento. Retifique-se a autuação para inclusão do advogado da parte exequente. Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por WAGNER JACOMO MARANHO em face do BANCO DO BRASIL, com fundamento em título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, relativa à discussão do índice de correção aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990 (Tema 1290 do STF). Todavia, a presente via eleita mostra-se inadequada, pelas razões que seguem. Em primeiro lugar, não há definição final pelo Supremo Tribunal Federal acerca do índice a ser aplicado, considerando a pendência de julgamento do Tema 1290, o que por si só recomenda cautela. Além disso, tratando-se de sentença coletiva, a sua execução individual deve ser precedida de liquidação, na forma dos arts. 509 e 513 do Código de Processo Civil. O rito ordinário é o adequado para a apuração do quantum debeatur, assegurando-se ao executado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia já consolidou o entendimento de que: “A execução da sentença proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento dos expurgo inflacionários sobre cadernetas de poupança, deve ser objeto de prévio procedimento de liquidação de sentença” (TJRO, Apelação Cível nº 0015499-47.2014.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, j. 31/10/2022). Tal precedente corrobora a tese de que, enquanto não liquidado o título judicial pelo rito…
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