Processo 7009369-93.2026.8.22.0002

TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
7009369-93.2026.8.22.0002
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Criminal
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Criminal Processo: 7009369-93.2026.8.22.0002 Classe: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal REQUERENTE: P. -. M. N. -. D. D. P. C. REQUERIDO: J. D. S. L. DECISÃO A requerente N. R. M. R. qualificada nos autos, requer a fixação de medidas protetivas ao argumento de que vem sofrendo violência de integridade moral e psicológica, sendo que compareceu perante a autoridade policial em 21 de maio de 2026, declarando que seu ex-companheiro J. da S. L. não aceita o término do relacionamento e que por este motivo vem proferindo xingamentos e ofensas contra sua pessoa. Pedido referente ao Boletim de Ocorrência Policial n. 00082714/2026-A02. A vítima pretende que lhe sejam concedidas medidas protetivas de urgência determinando, dentre outras, que o infrator seja proibido de qualquer aproximação e contato com a requerente. É o relatório. Decido. O artigo 33 da Lei 11.340/2006 dispõe: “Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher [...]”. Conforme é sabido, a violência doméstica é todo tipo de violência física, moral, patrimonial, psicológica e sexual praticada contra a mulher no âmbito doméstico, ou seja, onde ela convive de forma permanente; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, como um namoro atual ou até mesmo um relacionamento do passado (art. 5º da Lei n. 11.340/2006). Já a principal finalidade da medida protetiva é proteger as mulheres que sofrem violência doméstica e familiar, em especial, para evitar a continuidade desta, bem como a reiteração de comportamento que possam configurar violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral (art. 7º da Lei n. 11.340/2006), sendo indispensável a atuação imediata do Estado em tais situações. A Lei Maria da Penha prevê ainda a possibilidade de fixação de diversas espécies de medidas protetivas, consistentes, por exemplo, na proibição de se aproximar da vítima, familiares e testemunhas em certo limite de distância e proibição de contato com esses por qualquer meio de comunicação, além de outras (art. 22 da Lei n. 11.340/2006). No caso dos autos, é possível notar que a narrativa apresentada pela ofendida configura episódio típico de violência doméstica, praticado, em tese, pelo requerido contra a requerente, notadamente diante dos relatos que constam nos autos Deveras, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, diante do modo e do meio em que se desenvolvem os fatos, em regra, distante de testemunhas. Diante ao exposto, nos termos do art. 18, I; art. 19 e art. 22 todos da Lei n. 11.340/2006, evidenciada, em Juízo de cognição sumária, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a presença de indícios de materialidade e autoria e, para salvaguardar a integridade física da ofendida, CONCEDO as medidas protetivas de urgência, nos seguintes termos: a) proibição do requerido de se aproximar da requerente e de seus familiares a menos de 200 (duzentos)…

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