Processo 7009371-63.2026.8.22.0002
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br 4ª VARA CÍVEL Processo n.: 7009371-63.2026.8.22.0002 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto: Revisão AUTOR: M. D. S. A., ZONA RURAL s/n LINHA C-50 LOTE 8 GLEBA 3 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DANIELLE JUSTINIANO DA SILVA, OAB nº RO5426 REU: J. S. V., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ÁREA RURAL s/n, LOTE 35 KM504 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DECISÃO 1. Recebo a emenda à inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 1.1 à CPE para retificar o polo ativo, incluindo as menores, com exclusão da genitora. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na ação revisional de alimentos, em que as alimentandas, representadas por sua genitora, requerem a majoração provisória dos alimentos para o equivalente a 50% do salário mínimo vigente, aduzindo aumento das necessidades em razão do avanço da idade, bem como suposta melhoria na condição financeira do requerido. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, exige para concessão da tutela de urgência a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a fundamentação do pedido de majoração provisória da pensão alimentícia está baseada em presunção de aumento das necessidades das alimentandas e indicativos genéricos da melhoria da condição financeira do alimentante, consistente em sua atividade profissional como transportador rodoviário de cargas, proprietário de caminhão e inscrição como Microempreendedor Individual — MEI, com capital social declarado. Todavia, observa-se que os elementos constantes nos autos, até o presente momento, não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a alteração substancial da capacidade financeira do requerido, tampouco há demonstração concreta da insuficiência do valor atualmente fixado. Os documentos apresentados (inclusive pesquisa patrimonial) são indícios, mas não constituem prova hábil à majoração emergencial do valor dos alimentos, especialmente sem prévia oitiva da parte adversa e sem análise pericial ou documental aprofundada quanto à real renda do executado. Assim, diante da ausência de elementos probatórios suficientes para o deferimento da tutela antecipada, entendo não restarem preenchidos os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para majoração provisória dos alimentos. 3. Designo audiência de conciliação/mediação, que será realizada pelo NUCOMED, por meio eletrônico. 3.1. À CPE para designar a data de audiência. 4. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, com antecedência mínima de 15 dias da audiência designada, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência de conciliação ora designada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). O mandado deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, ficando assegurado ao réu o direito de examinar o seu conteúdo junto ao cartório da Vara a qualquer tempo (art. 695, §1º, CPC). 5. As partes deverão informar, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, um número de telefone em que esteja instalado o aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar a realização do…
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