Processo 7009377-61.2026.8.22.0005

TJRO • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
7009377-61.2026.8.22.0005
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7009377-61.2026.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Guarda- Guarda de Família Valor da causa: R$ 1.000,00 Distribuição: 30/06/2026 Autor(a): REQUERENTES: A. C. D. V. S., R. C. D. S., A. N. D. V. S., R. A. P. Advogado(a)(s): ADVOGADO DOS REQUERENTES: DINAIR DE OLIVEIRA, OAB nº RO1507A Réu/ré(s): REQUERIDO: A. C. D. V. S. Advogado(a)(s): REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) {{terceiro_interessado.partes}} SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação consensual de guarda judicial formulado por A. N. D. V. S. e seu cônjuge R. C. D. S. (avós paternos), em conjunto com os genitores A. C. D. V. S. e R. A. P., todos devidamente qualificados e representados nos autos. Os requerentes aduzem, em síntese, que os genitores contraíram matrimônio em 28/3/2024 e, da referida união, adveio a filha H. C. V. P., nascida em 20 de setembro de 2024 . Informam que, em razão de dificuldades financeiras e de rotina acadêmica/profissional dos genitores, somadas às particularidades de saúde do genitor (diagnóstico de TEA e TDAH), os avós paternos prestam total assistência material, moral, educacional e afetiva à infante desde o seu nascimento, exercendo a posse de fato. Esclarecem que a transferência formal da guarda atende ao melhor interesse da menor, visando consolidar a situação fática e permitir a sua inclusão como dependente junto aos órgãos previdenciários e assistenciais dos avós. Juntaram procurações, certidão de casamento, certidão de nascimento da menor, comprovantes de residência, laudo médico e avaliação neuropsicológica. Houve o recolhimento regular das custas processuais. Eis o breve relatório. A DECISÃO. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil, uma vez que a convergência de vontades entre as partes prescinde da produção de outras provas em audiência. O cerne da presente demanda reside na homologação de acordo visando a regularização da guarda da menor H. C. V. P. em favor de seus avós paternos . O instituto da guarda, regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), visa primordialmente assegurar o bem-estar da criança, impondo ao detentor deveres de assistência material, moral e educacional. Dispõe o artigo 33, § 2º, do ECA, que a guarda poderá ser deferida excepcionalmente fora dos casos de tutela e adoção para atender a situações peculiares. No caso em tela, a situação peculiar resta plenamente demonstrada: os genitores manifestam expressa concordância com a medida, a rotina de cuidados diários já é exercida de forma consolidada e protetiva pelos avós e a formalização visa ampliar a rede de proteção à infante, garantindo-lhe a condição de dependente para todos os fins de direito, inclusive previdenciários. Desse modo, constatado que o arranjo familiar preserva integralmente os vínculos afetivos com os pais, aos quais restou assegurado o direito de livre visitação , e cumpre o princípio constitucional da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança (Art. 227, CF), a homologação do pacto é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos…

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