Processo 7009380-25.2026.8.22.0002

TJRO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
7009380-25.2026.8.22.0002
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Balcão Virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7009380-25.2026.8.22.0002 Classe: Usucapião Valor da Causa:R$ 19.329,58 Última distribuição:21/05/2026 AUTOR: IVONE CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: INES JARDIM, CLAUDEMIR FIGUEIREDO JARDIN, ZILDA JARDIM SILVA MELLO, CACILDA DE FIGUEIREDO JARDIN Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. 1. Versam os autos sobre AÇÃO DE USUCAPIÃO ordinária proposta por IVONE CARDOSO DOS SANTOS contra INES JARDIM, CLAUDEMIR FIGUEIREDO JARDIN, ZILDA JARDIM SILVA MELLO, CACILDA DE FIGUEIREDO JARDIN . 1.1 Defiro a gratuidade da justiça. 2. Embora previsto no rito do procedimento comum, deixo designar audiência de conciliação neste momento, a qual será tentada por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou em momento oportuno. 3. Cientifiquem-se, por AR, para que manifestem eventual interesse na causa a UNIÃO [por intermédio da Procuradoria-Geral da União (PGU/AGU)], o ESTADO e o MUNICÍPIO, encaminhando-se cópia da inicial e dos documentos que a instruírem. 4. Cite-se a parte ré e seu cônjuge, se casada for, e/ou a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel, para, querendo, contestar o pedido em 15 dias, contados da juntada do aviso de recebimento/mandado/carta precatória aos autos, advertindo-o que se não contestar o pedido, incidirão os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide. 5. Expeça-se também mandado para citação dos CONFINANTES e respectivos cônjuges, ainda que não qualificados, mas que por ventura venham a ser identificados no ato da citação (art. 246, §3º do CPC). 5.1 Atente-se o Senhor Oficial de justiça em qualificá-los, quando do ato citatório. 6. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância no futuro, expeça-se EDITAL, com prazo de 30 dias, para citação de eventuais INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS e DESCONHECIDOS, afixando-o no local de costume e publicando-o pela imprensa na forma da lei. 7. Em caso de revelia dos citados por edital, NOMEIO advogado da DPE para atuar como curador de revéis. 8. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação em RÉPLICA, e AMBAS as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência de sua produção, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357 do CPC), advertindo-se que caso desejem a produção de prova oral, no mesmo prazo, apresentem o rol de testemunhas e observando a limitação do § 6º do artigo retro mencionado, mesmo que venham independente de intimação, sob pena de não serem admitidas. 9. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, que atuará no feito como fiscal da ordem jurídica. 10. Sobrevindo pleito de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 347 do CPC. 10.1 Do contrário, nada havendo a ser produzido como prova, tornem-me conclusos para julgamento. Até esta fase…

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