Processo 7009381-08.2025.8.22.0014

TJRO • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
7009381-08.2025.8.22.0014
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7009381-08.2025.8.22.0014 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO(A): IURI LEMOS CORREIA, OAB Nº BA30309, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB Nº BA29442A, CRISTIANE TESSARO, OAB Nº RO1562A EMBARGADA(A): CASTRO LIMA DE SOUZA ADVOGADO(A): INGRID SILVA BARBOZA, OAB Nº RO12248 RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 05/12/2025 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida ITAÚ UNIBANCO S.A, sob a alegação de omissão no acórdão. A requerida SICOOB CREDISUL também opôs embargos de declaração, sob a alegação de omissão e contradição no acórdão, e pedido subsidiário com fins prequestionadores. Em seus argumentos, a requerida ITAÚ UNIBANCO alegação omissão quanto a fixação dos juros e correção monetária, requerendo que a correção monetária de danos materiais e morais incida apenas a partir do arbitramento pelo índice IPCA, e que os juros de mora sejam aplicados pela Taxa Selic, a contar da citação para danos materiais e do arbitramento para danos morais. Em seus argumentos, a requerida SICOOB CREDISUL sustenta que que o título foi regularmente pago em sua primeira apresentação via aplicativo e que a falha alegada decorreu de uma reapresentação física indevida, não havendo defeito no serviço ou nexo causal que justifique a condenação por danos materiais e morais. Diante disso, requer a aplicação de efeitos modificativos para afastar a sua responsabilidade ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos dois embargos de declaração. Ao analisar os embargos da requerida ITAÚ UNIBANCO, sobretudo nos pontos mencionados, verifica-se a inexistência de qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da Lei n. 9.099/1995 cumulado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diferente do que sustenta o embargante, a relação jurídica em comento, de natureza extracontratual, atrai a aplicação imediata da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso porque, em se tratando de dano material, a correção monetária não constitui um acréscimo patrimonial ou penalidade, mas sim um mecanismo de preservação do valor real da moeda frente à inflação. Portanto, para que haja a efetiva e integral recomposição do patrimônio da parte requerente, lesado no momento do evento danoso, o termo inicial da atualização deve, obrigatoriamente, retroagir à data do efetivo prejuízo. Quanto aos juros em relação ao dano moral, o embargante requer a aplicação a partir do arbitramento. No que tange aos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, a matéria é regida pela Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, momento em que o causador do dano é constituído em mora de pleno direito. No caso em tela, o juízo de origem fixou o termo inicial a partir da citação, embora o evento danoso fosse a data correta a ser aplicada, contudo a manutenção da data consignada na sentença impõe-se estritamente em observância ao princípio da vedação à reforma para pior a requerida. Assim, não merece prosperar a alegação de omissão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados