Processo 7009387-83.2023.8.22.0014
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7009387-83.2023.8.22.0014 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JAILSON PEREIRA SANTOS ADVOGADO DO RECORRENTE: RITA GALVAO ZAKALUK, OAB nº RO11018A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto por JAILSON PEREIRA SANTOS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexigibilidade do débito vinculado à unidade consumidora, no valor total de R$ 391,61, e condenando a requerida ao pagamento da indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00. Irresignado, o recorrente insurge-se exclusivamente contra o quantum indenizatório de R$ 3.000,00, buscando a majoração para R$ 10.000,00, alegando descumprimento de ordem judicial e perda de oportunidade de emprego. Pois bem! Compulsando os autos, verifica-se que não consta nos autos documento da empresa recrutadora ou declaração que ateste que a contratação deixou de ocorrer especificamente em razão da anotação negativa. Cabe à parte comprovar o fato constitutivo de seu direito ou o agravamento do dano alegado (art. 373, I, CPC). Sem a prova robusta de que a inscrição foi o óbice determinante para a perda do emprego, o fato permanece no campo das ilações, não autorizando a majoração do quantum. Quanto à demora na exclusão das restrições (negativação e protesto), observa-se que a decisão liminar determinou que a escrivania procedesse à expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, o tempo decorrido para o cumprimento da baixa deve-se ao trâmite burocrático dos órgãos destinatários e do aparato judicial, não podendo ser imputado à concessionária como descumprimento de ordem ou desídia. A sentença analisou adequadamente os critérios de liquidação, considerando a condição econômica das partes e a gravidade do ilícito. Assim, não havendo demonstração de que o valor fixado é irrisório a ponto de justificar a intervenção do colegiado, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. CONDENO a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, observadas as circunstâncias da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, declarando a inexigibilidade do débito e condenando a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 em razão de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes fundamentos e provas suficientes para justificar a majoração do valor fixado a…
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