Processo 7009393-85.2026.8.22.0014
TJRO • Inventário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível e-mail:vha2civel@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7009393-85.2026.8.22.0014 Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha REQUERENTE: ROSANA DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA CAPITÃO SILVIO 886 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO3495 INVENTARIADO: ANDRE BORGES MENDES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA BEIRA RIO 2.250 CENTRO (S-01) - 76980-210 - VILHENA - RONDÔNIA INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por ANDRÉ BORGES MENDES promovido por ROSANA DA SILVA Declarado aberto o inventário, indeferido o pedido de gratuidade, vez que o espólio possui bens, no entanto defiro o recolhimento de custas ao final que serão recolhidas antes da expedição/ homologação do formal de partilha nos termos do art.20 da Lei 3896/2016 . Retifique-se o polo passivo passando a constar ESPÓLIO DE ANDRÉ BORGES MENDES Nomeio inventariante a requerenteROSANA DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, portadora da cédula de identidade nº 856.969 SSP/RO e do CPF de nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Avenida Capitão Silvio, n. 886, Centro, São Miguel do Guaporé/RO esclareço que os poderes são os previstos no artigo 618 e 619 do CPC in verbis abaixo: Art. 618. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII - requerer a declaração de insolvência. Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. Verifica-se que a inventariante ainda não juntos aos autos as primeiras declarações. Assim sendo, deve a interessada apresentar as primeiras declarações, juntando os documentos necessários, que por ora se mostram indispensáveis ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, providenciando o seguinte: Do(a) falecido(a): A. Certidão de Testamento (negativa/positiva); B. Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; C. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); D. Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Pública Estadual; E. Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Pública Municipal; F. Comprovante de residência (último domicílio); G. Escritura Pública/Contrato de União Estável, Certidão de Registro de Pacto Antenupcial e Certidão de Registro da União Estável junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais; Dos herdeiros: A. Certidão de óbito de herdeiros necessários "pré-mortos", se houver; B. Certidão “atualizada” de prova do estado civil (Certidão de…
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