Processo 7009396-67.2026.8.22.0005
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Ref.: autos n. 7009396-67.2026.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cheque- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 114.464,17 Distribuição: 01/07/2026 Autor(a): EXEQUENTE: A. O. MARTINS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO EXEQUENTE: VINICIUS BRAYNE DE SOUSA LOPES, OAB nº RO15260, GUILHERME QUEIROZ, OAB nº RO14397, GLAYSON MARCELO ALVES MEDEIROS, OAB nº RO14957 Réu/ré(s): EXECUTADO: LUCIMAR RODRIGUES FERREIRA XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a)(s): EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Terceiro interessado: {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por A. O. MARTINS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra SUPER MIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.228.667/0001-30, consoante peça inicial encartada aos autos no ID. de Num. 138899933. Contudo, nos registros do feito incluiu LUCIMAR RODRIGUES FERREIRA, sem quaisquer explicações acerca da razão de sua inclusão, já que as cártulas são emitidas em nome de terceiro. E no pedido de ID. Num. 139698953 requer inclusão de Super Mix (que já constava no polo passivo desde a peça inicial) justificando seu pedido em alteração contratual de ID. Num. 139698972. Ocorre que as cártulas encartadas aos autos são todas emitidas por pessoa jurídica diversa, tratando-se GUATA MIX PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA, CNPJ: 36.977.318/0001-74, inexistindo quais comprovações acerca de eventual fusão, cisão ou incorporação na forma da Lei das S/A (Lei 6.404/76), a fim de justificar a inclusão de pessoa jurídica diversa da emitente dos cheques. Ademais, é importante destacar que a pessoa jurídica não se confunde com a física, e consoante consulta cadastral anexa a emitente do cheque permanece ativa e é sociedade empresária limitada, inexistindo razões para inclusão de pessoa estranhas a cártula, sendo incabível que LUCIMAR RODRIGUES FERREIRA e SUPER MIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA figurem no polo passivo. Ademais, foram juntado aos autos 13 (treze) folhas de cheque, entretanto ao analisar os documentos juntados ao autos (ID. 138899939), verifica-se que os de nº 000131, 000133, 000134, 000135, 000138, 000139, 000140 e 000118 foram emitidos em 10/02/2025. Nos termos do art. 33 da Lei nº 7.357/1985, o cheque emitido no lugar onde houver de ser pago deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de emissão, prazo esse que se encerrou em 12/03/2025. Por sua vez, o art. 59 da mesma lei estabelece que a pretensão executiva prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, de modo que, em relação a tais cártulas, o prazo para o ajuizamento da ação executiva encerrou-se em 12/09/2025. Os cheques nº 000136 e 000137, por sua vez, emitidos em 20/02/2025, tiveram o prazo de apresentação encerrado em 22/03/2025 e, por conseguinte, a pretensão executiva prescrita em 22/09/2025. Por fim, o cheque nº 000132, emitido em 25/02/2025, teve o prazo de apresentação encerrado em 27/03/2025, com a consequente prescrição da pretensão executiva em 27/09/2025. Assim, considerando que a presente execução foi ajuizada apenas em 01/07/2026, constata-se que a pretensão executiva relativa a todos os títulos acima referidos já se encontrava prescrita. Nesta toada, em sede de recurso repetitivo (Tema 945/STJ), estabeleceu que o prazo de apresentação para pagamento deve se espelhar a data de emissão estampada no campo específico da…
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