Processo 7009399-73.2022.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Av. Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7009399-73.2022.8.22.0001 Duplicata Valor da causa: R$ 2.323,56(dois mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos) REQUERENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO REQUERENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 REQUERIDO: IVONEIDE MARIA DA SILVA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de descumprimento de acordo. No entanto, nota-se que a sentença homologatória é datada do ano de 2022 (ID. 77131925), sendo que a parte credora manifestou-se acerca da inadimplência apenas em abril de 2026, ou seja, aproximadamente 4 (quatro) anos depois. Como cediço, a Lei n.º 9.099/95 instituiu um microssistema processual orientado por critérios finalísticos claros da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, sobretudo, celeridade, buscando sempre a rápida e efetiva solução do litígio (art. 2º). A aplicação do Código de Processo Civil, portanto, é sempre subsidiária e condicionada à sua compatibilidade com essas diretrizes fundamentais. Nesse sentido, a manutenção de uma execução "em aberto", aguardando indefinidamente a satisfação de um dívida, representa um entrave que atenta diretamente contra a eficiência, eficácia e efetividade almejada pelo legislador especial, considerando que só agora teria início aos atos constritivos, tudo em razão da inércia do exequente. Mais do que isso, a própria Lei n.º 9.099/95 evidencia seu maior rigor com a desídia das partes. O art. 51, § 1º, por exemplo, estabelece que a extinção do processo na fase de conhecimento independerá, em qualquer hipótese (incluindo-se a desídia ou o próprio abandono processual, caracterizado pela ausência de manifestação após regular intimação), de prévia intimação pessoal. Ora, se a lei especial dispensa a principal garantia procedimental prevista no Código de Processo Civil para a extinção por abandono, é forçoso concluir que a intenção do legislador foi a de não tolerar a paralisação injustificada do feito em nenhuma de suas fases, sobretudo na fase executiva, que visa à materialização do direito já reconhecido. Manter o processo ativo, aguardando um impulso que talvez nunca venha, considerando que a provocação para a fase executiva já é tardia, atenta contra a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A gestão processual nos Juizados Especiais exige a adoção de mecanismos que evitem a manutenção de feitos sem impulso útil, os quais comprometem a eficiência da prestação jurisdicional e sobrecarregam um sistema cuja vocação é solucionar conflitos de menor complexidade com rapidez e efetividade. Assim, a inércia do exequente em praticar ato indispensável ao prosseguimento da execução configura abandono da causa à luz dos princípios do microssistema dos Juizados Especiais, tornando a situação análoga à "inexistência de bens penhoráveis" e autorizando a extinção imediata do processo, com base no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Corroboram esse entendimento os Enunciados do FONAJE, que orientam a prática nos Juizados Especiais: ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso,…
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