Processo 7009402-18.2024.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7009402-18.2024.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7009402-18.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Doença Acidentário Polo Ativo: AUTOR: IPONINA DA SILVA AFONSO SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA MELVIN JONES 2774 JARDIM AMÉRICA - 76980-820 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE GIRAO MACHADO NETO, OAB nº RO2664 Polo Passivo: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa: R$ 93.209,86 DECISÃO Trata-se de certidão da Central de Processos Eletrônicos (CPE) informando que o Ofício Requisitório dos honorários periciais foi expedido no sistema AJG, com fundamento na decisão de ID 111056606, que invocou a Resolução CJF nº 305/2014, mas que aquele sistema não validou a requisição, tampouco este juízo detém competência delegada federal. Diante disso, sobreveio dúvida sobre quem deve figurar como devedor e por qual sistema (SAPRE ou AJG) deve ser processado o pagamento. Pois bem. A Resolução CJF nº 305/2014 disciplina o pagamento de honorários periciais exclusivamente no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada. Sucede que a presente demanda tem por objeto auxílio-doença acidentário, cuja competência, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, é originária da Justiça Estadual, e não delegada. A Carta Magna expressamente ressalva as causas de acidente de trabalho da competência da Justiça Federal, independentemente do domicílio da parte ou da existência de vara federal na comarca. Por consequência, a Resolução CJF 305/2014 não incide sobre o caso, o que explica a própria recusa de validação no sistema AJG e torna necessária a retificação do fundamento adotado na decisão. Tratando-se de ação acidentária de competência estadual, aplica-se o Tema 1044/STJ, cuja tese fixa que, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS constituem despesa a cargo do Estado quando a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, resta sucumbente. O fundamento é o dever constitucional do ente estatal de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV, da CF/88), sendo prescindível a prévia integração do Estado à lide, por decorrer sua responsabilidade da sucumbência da parte gratuita, e não de sucumbência própria No caso, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, sendo a exigibilidade das verbas de sucumbência suspensa na sentença de improcedência, o que atrai a incidência do Tema 1044/STJ. A circunstância de o INSS não ter efetuado o depósito prévio dos honorários periciais, obrigação que lhe competia por força do art. 354, §2º, do Decreto nº 3.048/1999, não afasta a responsabilidade final do Estado, tampouco impede a expedição da requisição em seu desfavor, cabendo a discussão sobre o descumprimento daquela obrigação legal à via própria, inclusive por eventual ação regressiva do Estado contra a autarquia previdenciária. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de RPV, no sistema SAPRE, em face do Estado de Rondônia, como devedor dos honorários periciais arbitrados em favor do perito Vagner Hoffmann, no valor de R$ 484,75, com fundamento no…

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