Processo 7009411-14.2023.8.22.0014

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7009411-14.2023.8.22.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7009411-14.2023.8.22.0014 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ERICA BRUNA FELIX DE ARAUJO, ANESIO RIETH, JULIANE CACIA LONGEN ADVOGADOS DOS APELANTES: ERICA BRUNA FELIX DE ARAUJO, OAB nº MT27405A, ANESIO RIETH, OAB nº MT25004A, JULIANE CACIA LONGEN, OAB nº MT24988E Polo Passivo: NATIVA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP ADVOGADOS DO APELADO: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO, OAB nº AM734, ISABELLA DA COSTA NUNES, OAB nº GO49077A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Anésio Rieth e outros, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 505, 507, 827, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DE CRÉDITO CONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE PROCESSUAL ÚTIL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela exequente em face de empresa em recuperação judicial. 2. Sentença proferida pelo juízo da execução que extinguiu o feito com base no reconhecimento de que o crédito era de natureza concursal e já estava arrolado no plano homologado na recuperação judicial. 3. Indeferido o pedido de fixação de honorários advocatícios, por ausência de atividade processual útil e competência exclusiva do juízo recuperacional. 4. Recurso de apelação interposto pela parte exequente, sustentando violação ao art. 85, §1º, do CPC, com pedido de fixação de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 5. Apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do apelo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da extinção da execução de título extrajudicial, com fundamento no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A extinção da execução decorreu do reconhecimento de que o crédito era de natureza concursal e já se encontrava regularmente arrolado no plano de recuperação judicial homologado, não havendo que se falar em suspensão, mas sim em extinção. 8. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, não há sucumbência nem atividade jurisdicional relevante que justifique a fixação de honorários quando o processo executivo é extinto nessas condições. 9. Inexistente benefício econômico auferido ou resistência da parte executada, inaplicável a condenação em honorários, sob pena de enriquecimento sem causa dos patronos da exequente. 10. Jurisprudência relevante: “Verificada a falta de interesse de agir da Exequente, as verbas de sucumbência serão por ela suportadas, pois deu causa ao ajuizamento da demanda, conforme o princípio da causalidade” (TJ-SP - Apelação Cível: 11285060220228260100, Rel. Nelson Jorge Júnior, j. 08/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A extinção da execução fundada em crédito de natureza concursal já arrolado no plano de recuperação judicial não enseja condenação da executada em honorários advocatícios, ante a ausência de atividade jurisdicional útil e de sucumbência,…

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