Processo 7009411-48.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7009411-48.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CARLOS EDUARDO CAPISTRANO CANDIDO ADVOGADO DO AUTOR: SABRINA SILVA FERREIRA, OAB nº RO8384 Polo Passivo: CELTECH - ASSISTÊNCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório, art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de proposta por AUTOR: CARLOS EDUARDO CAPISTRANO CANDIDO em face de REU: CELTECH - ASSISTÊNCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA, pretendendo indenização por danos materiais e morais. Alega que, enquanto viajava para São Paulo, seu aparelho iPhone 14 Pro apresentou defeito no microfone, tendo procurado a ré para os reparos. Relata que, durante a execução do serviço pela assistência técnica, houve dificuldade na remoção do parafuso, com consequente dano à tela do aparelho, ficando o consumidor com display provisório e sem solução definitiva, além de custeado indevidamente a substituição da peça. O autor destaca que mesmo com tentativas de resolução amigável, incluindo notificação extrajudicial, não obteve resposta efetiva, tendo de retornar à sua cidade, Porto Velho/RO, com o aparelho ainda danificado, situação que perdurou e ensejou o ajuizamento da demanda. Requer danos materiais de R$ 2.000,00 (referente ao orçamento para a troca da tela e mão de obra) e indenização por danos morais. Citada/intimada, a parte demandada não apresentou contestação e não compareceu à audiência de conciliação. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. O art. 355, inc. II do CPC autoriza o juiz a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando verificada a revelia. E o art. 344 dessa mesma lei, por sua vez, estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, dedicando a lei 9099/95 a presunção de veracidade dos fatos em prejuízo da parte que não comparece à sessão/oferta defesa. A presunção não é absoluta, mas no presente caso concreto, tratando-se exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos apresentados, não existem elementos para se formar convicção em contrário. No caso dos autos, por se tratar de ação de cunho eminentemente patrimonial, proposta contra um só requerido, e devidamente instruída, não se aplica nenhuma das ressalvas aos efeitos da revelia contidas no art. 345 do CPC. Diante do exposto, tenho que merece ser acolhida a pretensão da parte requerente, razão pela qual DECRETO A REVELIA DA PARTE RÉ, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na peça exordial. Os fatos narrados na inicial, bem como as provas carreadas aos autos, dão ensejo suficiente para instrução do processo e prolação de sentença. É incontroverso que a relação firmada entre as partes é de consumo. O réu prestou serviço de assistência técnica para o autor. O CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14), respondendo este pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços, independentemente de culpa, salvo demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu. O autor junta aos autos ordem de serviço na qual consta expressamente que durante a execução do serviço houve dificuldade na remoção do parafuso, dano à tela e a entrega do aparelho em…
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