Processo 7009415-73.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo n.: 7009415-73.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais) Parte autora: ARR CHOCOLATES LTDA, MARECHAL RONDON 2020 CENTRO - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO, OAB nº MA12953 Parte requerida: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ALAMEDA JOAQUIM EUGÊNIO DE LIMA 447, - ATÉ 999 - LADO ÍMPAR JARDIM PAULISTA - 01403-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é admitida quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo em seu favor presunção de insuficiência de recursos (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022). Analisando os autos, verifico que a parte autora não apresentou qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Dessa forma, diante da ausência de comprovação idônea acerca do estado de hipossuficiência, não é possível reconhecer o direito ao benefício pleiteado. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, observo que a parte autora pleiteia a imediata reativação de sua conta, intitulada “@brasilcacaufranquia_jiparana”, suspensa pela plataforma Instagram em 17/03/2026. Em análise sumária da documentação acostada aos autos e da argumentação apresentada na inicial, constato que o perigo da demora está devidamente evidenciado, pois a permanência do banimento acarreta prejuízos diários à parte autora, tendo em vista que o referido perfil é utilizado para divulgação e publicidade da empresa. A probabilidade do direito, por sua vez, resta demonstrada pelo fato de que a parte autora é efetivamente titular do perfil, utilizado para divulgação da marca “Brasil Cacau” por ser franqueada, inexistindo, inclusive, justificativa plausível apresentada pela parte ré para o banimento da conta. Ademais, não se verifica, dos elementos constantes do processo, indicação clara de quais regras teriam sido supostamente violadas pela autora. Por fim, ressalto que a concessão da medida não ocasiona qualquer prejuízo à parte ré. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 294 e ss, c/c art. 300, do Código de Processo Civil brasileiro, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e DETERMINO à parte ré que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da presente decisão, reative e/ou forneça os dados necessários (login e senha) para acesso pela parte autora ao seu perfil no Instagram (@brasilcacaufranquia_jiparana), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ser revista caso não atenda à finalidade do instituto, além de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente (art. 497 do CPC). CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Fica a cargo da parte ré a adoção de todas as medidas necessárias para que a medida judicial seja efetivada dentro do prazo acima determinado, devendo no mesmo prazo comprovar o cumprimento da tutela…
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