Processo 7009417-16.2026.8.22.0014

TJRO • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7009417-16.2026.8.22.0014
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7009417-16.2026.8.22.0014 Classe: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto: Cumprimento Provisório de Sentença Polo Ativo: EXEQUENTE: NUNES & VANIN - ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 27328267000169, AVENIDA BRASIL 942, APTO. 703 CENTRO - 85501-057 - PATO BRANCO - PARANÁ ADVOGADO DO EXEQUENTE: TIAGO NUNES E SILVA, OAB nº PR57892 Polo Passivo: EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, 13 DE SETEMBRO S/N, INEXISTENTE FORTALEZA DO ABUNA - 78902-900 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADO DO EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871 Valor da causa: R$ 13.846,80 PROCESSO PRINCIPAL: 7014788-29.2024.8.22.0014 DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por NUNES & VANIN – ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. Na ação originária, os pedidos formulados pela ora executada foram julgados improcedentes, sendo ela condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Interposta apelação, o recurso foi desprovido, com majoração da verba honorária para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Não havendo recurso dotado de efeito suspensivo, é cabível o cumprimento provisório do título judicial, conforme dispõe o art. 520 do CPC, competindo a este Juízo o seu processamento, nos termos dos arts. 516, II, e 522 do mesmo diploma. Assim, recebo o pedido de cumprimento provisório de sentença. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito indicado no demonstrativo apresentado pela exequente. Tratando-se de cumprimento provisório, poderá a executada, querendo evitar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, efetuar depósito judicial tempestivo do valor devido, sem que tal ato seja considerado incompatível com eventual recurso pendente, na forma do art. 520, § 3º, do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário ou depósito integral no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos dos arts. 520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, conforme os arts. 520, § 1º, e 525 do CPC. Eventual levantamento de valores ou prática de atos de expropriação observará, oportunamente, o disposto nos arts. 520, IV, e 521 do CPC. Intimem-se. Vilhena/RO, 16 de julho de 2026. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta

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