Processo 7009421-53.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7009421-53.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009421-53.2026.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: TAILLAINE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: DIEGO LEAL NASCIMENTO, OAB nº ES29292 REU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097 R$ 574,52 DECISÃO Conheço dos embargos de declaração interpostos. No entanto, nego provimento ao recurso, porquanto a sentença não foi obscura, omissa ou contraditória, uma vez que foi decretada a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da incompetência deste juizado para decidir sobre causas que ultrapassam o valor de 40 salários-mínimos. Ao contrário do alegado pela embargante, o valor da causa deve corresponder ao valor do negócio jurídico celebrado, já que a pretensão da autora é a revisão de contratos renegociados com o requerido, bem como declaração de abusividade de cláusula, situação que impacta em todo o contrato ou, ao menos, relação às prestações restantes. Assim, tendo o valor da causa superado o teto das causas cabíveis no sistema dos Juizados, faz-se necessário reconhecer a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, culminando com a extinção do processo sem resolução do mérito. Quanto à alegada omissão sobre determinação para emenda da inicial (art. 321 do CPC), cumpre ressaltar que mesmo eventual possibilidade de concessão de prazo para emenda não afastaria a constatação de incompetência absoluta ratione valoris do Juizado Especial, uma vez que, apurado o valor efetivo controvertido pelo rito sumaríssimo (incluindo a repercussão sobre as prestações vincendas), a competência extrapolada impõe a extinção sem julgamento do mérito, em observância ao art. 51, II da Lei 9.099/95. Ademais, o § 3º, do art. 292, do CPC, permite que o juiz corrija de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Logo, percebe-se que o recurso manejado teve por objeto apenas o legítimo inconformismo quanto ao que se decidiu, pretensão, todavia, alheia ao âmbito dos embargos de declaração, razão pela qual a sentença combatida permanece inalterada. Intimem-se. Vilhena,27/07/2026 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito

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