Processo 7009426-33.2025.8.22.0007

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7009426-33.2025.8.22.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 402 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7009426-33.2025.8.22.0007 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7009426-33.2025.8.22.0007 - CACOAL / 3ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS - SP336353 APELADO(A): LUZINETE KIPERT KLABUNDE ADVOGADO(A): JANIEIRE PEREIRA JUSTINIANO - AM19493 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/12/2025 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de cartão de crédito consignado (RCC), determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se restou comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro; (iv) aferir a existência e o quantum da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de violação à dialeticidade, pois o recurso apresenta impugnação suficiente aos fundamentos da sentença. Afasta-se o conhecimento de alegação dissociada do decisum, relativa à conversão de RMC em empréstimo, por ausência de correlação com a sentença. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo ao fornecedor o ônus de comprovar a regular contratação. Considera-se que a ausência de comprovação da efetiva disponibilização de crédito, bem como a inexistência de faturas ou evidências de uso do cartão, inviabiliza o reconhecimento da validade do contrato. Afirma-se que a simples apresentação de contrato eletrônico com biometria facial, desacompanhada de elementos que demonstrem a utilização do serviço, não comprova a manifestação de vontade do consumidor. Entende-se que a inexistência de prova de vantagem econômica auferida pela autora reforça a nulidade da contratação e a ilegitimidade dos descontos. Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, ausente engano justificável. Reconhece-se a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. Reduz-se o quantum indenizatório para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência da Câmara. Afasta-se a compensação de valores por ausência de prova de depósito ou disponibilização de crédito em favor da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de…

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