Processo 7009429-69.2026.8.22.0001

TJRO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
7009429-69.2026.8.22.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7009429-69.2026.8.22.0001 CLASSE: Embargos de Terceiro Cível ASSUNTO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: ENRIQUE RODRIGUES ADVOGADO DO EMBARGANTE: AMANDA DE JESUS SIQUEIRA, OAB nº RO14824 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de embargos de terceiro opostos por ENRIQUE RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos quais o embargante requereu tutela de urgência para suspensão da restrição de circulação incidente sobre o veículo M.BENZ/L 1113, placa BWO7137, lançada nos autos principais n. 7030398-18.2020.8.22.0001. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo as lições de Humberto Theodoro Júnior, “existem basicamente dois requisitos para alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa. São eles: a) um dano potencial, que se configura no risco do processo não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, e b) a probabilidade do direito substancial invocado, ou seja, o fumus boni iuris”. Em se tratando de embargos de terceiro, o art. 678 do CPC autoriza a suspensão das medidas constritivas quando suficientemente demonstrado, em cognição sumária, o domínio ou a posse sobre o bem. No caso, os documentos juntados indicam plausibilidade mínima da alegação do embargante, especialmente diante do contrato particular de compra e venda datado de 21/02/2022, do recibo de pagamento e do novo registro da ATPV, elementos que, em juízo inicial, apontam possível aquisição anterior à restrição de circulação lançada em 03/05/2022. Todavia, considerando que a transferência administrativa não foi regularizada à época do negócio e que a documentação apresentada ainda demanda contraditório, não se mostra prudente determinar, neste momento, o levantamento integral da restrição. O perigo de dano também está presente, pois a manutenção da restrição de circulação impede o uso regular do veículo e produz efeitos concretos sobre a posse alegada, podendo comprometer a utilidade do provimento final. A consulta ao RENAJUD indica que a restrição de circulação continua ativa e foi lançada nos autos principais n. 7030398-18.2020.8.22.0001. Por isso, a alteração deve ser feita naquele processo, onde a medida foi registrada. Diante disso, neste momento, mostra-se mais adequado permitir que o embargante utilize o veículo, substituindo-se a restrição de circulação por restrição de transferência. Assim, o bem poderá ser usado, mas continuará impedida a sua alienação ou transferência até nova decisão judicial. A consulta ao RENAJUD indica que a restrição de circulação continua ativa e foi lançada nos autos principais n. 7030398-18.2020.8.22.0001. Por isso, a alteração deve ser feita naquele processo, onde a medida foi registrada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória para determinar que, nos autos principais n.…

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