Processo 7009431-36.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7009431-36.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ALINE FRANCO DE ALMEIDA ADVOGADO DO AUTOR: EDER DA CRUZ SILVA, OAB nº RO14781 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. ALINE FRANCO DE ALMEIDA, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando a concessão de auxílio-acidente. A requerente narra na inicial que, após 13 anos de atividade como caixa bancária, desenvolveu doença ocupacional do tipo LER/DORT, equiparada a acidente de trabalho conforme legislação previdenciária. Sustenta que a limitação funcional gerada pela moléstia ocasionou redução permanente de sua capacidade laborativa, especialmente para o exercício das funções habituais. Aduz que a doença ocupacional confere direito ao auxílio-acidente, tendo em vista as sequela consolidadas e permanentes que resultaram na alegada incapacidade parcial, contudo, o INSS indeferiu o pedido administrativo do benefício, razão pela qual busca a tutela jurisdicional. Nos pedidos, pleiteia tutela de urgência para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente, até decisão final. Requer a procedência da ação para condenar a autarquia à concessão do benefício, além do pagamento das parcelas vencidas e valores retroativos. É o relatório. Decido. Recebo a emenda à inicial. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Passo à análise da medida liminar invocada: A tutela de urgência antecipada, medida excepcional prevista no ordenamento jurídico brasileiro, serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida, em casos que haja o risco de restar prejudicado o direito perseguido se provido somente ao final, com a sentença de mérito. O art. 300 do CPC prevê, para concessão de tal, a necessária presença dos requisitos autorizadores, sendo estes traduzidos pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ainda necessária a ausência de irreversibilidade dos efeitos concedidos. Em análise detida dos autos, verifico que não restou demonstrado e comprovado a presença dos elementos necessários a justificar a concessão do pedido liminar formulado no petitório inaugural, uma vez que não ficou evidente, de plano, situação de perigo de dano à parte autora, tampouco foi evidenciada eventual ilegalidade no ato praticado pela Autarquia Ré. Acrescente-se que o risco de dano que justifica a antecipação da tutela, por se tratar de uma medida excepcional, deve ser concreto, e não meramente hipotético ou eventual. Além disso, deve ser atual, ou seja, iminente no curso do processo, e grave, configurando uma ameaça real e significativa capaz de comprometer ou inviabilizar o direito pleiteado pela parte. Quanto ao elemento fumus boni iuris, no caso em tela, este não restou configurado, pois não vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária, como dito, evidente ilegalidade no ato praticado pela autarquia federal que possa justificar a concessão da tutela pleiteada, uma vez que os atos administrativos são revestidos de presunção de legitimidade. Nesse sentido, corrobora o entendimento do jurista e professor Hely Lopes…
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