Processo 7009432-40.2025.8.22.0007

TJRO • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
7009432-40.2025.8.22.0007
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7009432-40.2025.8.22.0007 CLASSE: Embargos de Declaração Cível EMBARGANTE: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO EMBARGANTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, BRADESCO EMBARGADO: NEUZA RODRIGUES DA SILVA AMARAL ADVOGADO DO EMBARGADO: FLAVIO SILVA BATISTA, OAB nº SP430646A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 30/01/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, com fundamento em omissão no acórdão proferido. Em suas razões, argumenta que o acórdão incorreu em omissão por deixar de enfrentar os argumentos recursais referentes à rubrica “MORA CRED PESSOAL”, embora tal desconto tenha integrado expressamente a controvérsia submetida à apreciação da Turma Recursal. Aponta que opôs os embargos com efeitos prequestionadores, requerendo a expressa manifestação acerca dos dispositivos legais apontados. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei n. 9.099/1995, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não existe omissão a ser suprida, pois quanto à alegação de que a decisão deixou de enfrentar os argumentos recursais referentes à rubrica “MORA CRED PESSOAL”, verificou-se que o acórdão se manifestou acerca da falta de comprovação do alegado, afirmando que ausente prova da regular contratação, revela-se indevida a cobrança impugnada, impondo-se a manutenção da sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes. Cumpre esclarecer que o juízo não está vinculado à argumentação apresentada pelas partes, de igual modo, não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pela parte quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. A omissão que autoriza a oposição de embargos pode recair sobre um pedido ou sobre um argumento relacionado a questões de fato ou de direito que, suscitadas pela parte interessada no momento oportuno, teriam o condão de influenciar no julgamento do pedido, se analisadas pelos julgadores, o que não ocorre no caso em tela. É nítido que a irresignação manifestada por meio dos aclaratórios visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente erro material, omissão ou contradição, pois toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada, e não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, o que não se pode admitir. Consideram-se incluídos no acórdão todos os dispositivos legais invocados pelas partes, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS…

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