Processo 7009436-22.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7009436-22.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente (s): GILSON TOMAZ DA COSTA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA IBIRAPUERA 2889 GREEN VILLE - 76980-887 - VILHENA - RONDÔNIA GILENO ALVES DA COSTA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA IBIRAPUERA 2889 GREEN VILLE - 76980-887 - VILHENA - RONDÔNIA GILSON TOMAZ DA COSTA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA IBIRAPUERA 2889 GREEN VILLE - 76980-887 - VILHENA - RONDÔNIA GILENO ALVES DA COSTA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA IBIRAPUERA 2889 GREEN VILLE - 76980-887 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado (s): CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571B PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255 CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571B PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255 Requerido (s): MUNICIPIO DE VILHENA, 10A AVENIDA RONY DE CASTRO PEREIRA 4177, QUADRA36 - 76980-736 - VILHENA - RONDÔNIA E. D. R., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA MUNICIPIO DE VILHENA, 10A AVENIDA RONY DE CASTRO PEREIRA 4177, QUADRA36 - 76980-736 - VILHENA - RONDÔNIA E. D. R., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por dano material, ajuizada por GILSON TOMAZ DA COSTA, representado por seu curador, em face do Município de Vilhena e do Estado de Rondônia. O autor requer a implantação integral do serviço de home care (internação domiciliar 24 horas), por tempo indeterminado, com equipe multiprofissional (enfermagem integral, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, nutrição, acompanhamento médico semanal e cuidador), além do fornecimento de insumos, materiais para curativos, medicamentos conforme prescrição, dieta enteral industrializada, cama hospitalar, equipamentos e documentos necessários ao manejo seguro do paciente acamado. Requer, ainda, a realização de tratamento cirúrgico para correção de obstrução de via aérea na rede pública ou, em caso de impossibilidade, o custeio do procedimento na rede privada; pleiteia, também, o ressarcimento de dano material de R$ 30.619,21 (gastos comprovados) e dos valores que eventualmente sofra até o trânsito em julgado, além da fixação de multa diária por descumprimento, não inferior a R$ 1.000,00. Relata que o autor depende absolutamente de terceiros para autocuidado, encontra-se acamado, em estado vegetativo, com traumatismo cranioencefálico grave, tetraplegia espástica, necessitando de gastrostomia e traqueostomia, e apresenta risco clínico iminente, com recomendação de intervenção cirúrgica de urgência, conforme laudos médicos. Disse ainda que, embora participe do programa “Melhor em Casa”, esse não tem lhe proporcionado suporte suficiente, pois o profissional de fonoaudiologia está de licença prêmio há mais de três meses, o fisioterapeuta não comparece, nem justifica as ausências, não são realizados os curativos das escaras e faltam medicamentos e insumos. Diante desses fatos, postula liminar para que os réus providenciem, com urgência, o tratamento domiciliar prescrito. É o relatório do essencial. Decido. Reza o art. 6º da Constituição Federal que a saúde é direito social, e o art. 196 a fixa como um dever do Estado, garantido mediante políticas públicas…
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