Processo 7009438-19.2026.8.22.0005
TJRO • Reclamação Pré-Processual
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - CEJUSC AVENIDA JI-PARANÁ, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO - Expediente das 7h às 14h, podendo contatar: e-mail: jipcac@tjro.jus.br ou pela Sala virtual: https://meet.google.com/ixg-wwbf-qzb Fixo: (69) 3411-2910 (69) 3411-2922 Processo: 7009438-19.2026.8.22.0005 Assunto:Pagamento Parte autora: RECLAMANTE: AMORIM DE MELO, BARBARA E PORTO LTDA, CNPJ nº 44029272000190, CANDEIAS 2100, QUADRA13 BLOCO A LOTE 10 SETOR 03 - 76870-286 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado da parte autora: RECLAMANTE SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: RECLAMADO: WALT DISNEIA COUTO DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, MACHADO DE ASSIS 3970, CASA SETOR 06 - 76873-610 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: RECLAMADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Este feito trata de audiência com acordo entre as partes, faltando a homologação do juízo, para transformação em título executivo judicial (art. 487, III, b, CPC). Por conta do volume de serviço do CEJUSC ESTADUAL, o acordo será homologado em bloco, com a presunção de que há uma manifestação de vontade válida, com objeto lícito e agente capaz (art. 104, CC). PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, considerando a presunção de validade do ato consensual, HOMOLOGO o acordo entabulado, nos termos constante na ata de audiência (parte integrante desta sentença), para os efeitos civis pretendidos. Lembro que apesar do acordo ser homologado por este CEJUSC, sua execução (em caso de descumprimento do acordado) deverá ocorrer no juízo competente, mediante distribuição (vide ENUNCIADO 16, FONAMEC). Qualquer vício da sentença homologatória, poderá ser questionado pelo(a,s) prejudicado(a,s) em ação própria, visando sua anulação, nos termos do art. 966, §4º, CPC. Se o feito exigir manifestação prévia do Ministério Público e não houver essa manifestação, a sentença homologatória não gerará efeitos enquanto não houver manifestação do MPE favorável ou nova manifestação judicial após parecer contrário do MPE. Se a matéria do acordo envolver divórcio ou reconhecimento de filiação (paternidade/maternidade), serve esta decisão como MANDADO DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL do divórcio (no cartório da Certidão de Casamento) ou da filiação (no cartório do domicílio da pessoa reconhecida), a ser entregue pela parte interessada no respectivo cartório, para cumprimento independentemente do recolhimento de emolumentos (parte beneficiária de assistência judiciária e gratuidade extrajudicial). Caso a parte não consiga a averbação, deverá peticionar ao CEJUSC sobre isso. Ainda, considerando o Ofício Circular CGJ 305/2024 (SEI 0000942-90.2024.8.22.8800) agora é possível a partilha de bens no CEJUSC. Para ser válida a partilha de bens no CEJUSC as partes precisam estar acompanhadas de advogado(a) ou defensor(a) público. Quando a representação processual for por defensor(a) há um limite de patrimônio estabelecido pelo artigo 2º, § 7º, da RESOLUÇÃO 34, CSDPE-RO de 10/04/15, ou seja, 180 salários mínimos. Assim, a(s) cláusula(s) do acordo envolvendo partilha de bens nos divórcios/separação/dissolução de união que ultrapassar esse valor de 180 salários mínimos não está(ão) sendo homologada(s), caso o feito não tenha advogado(a), devendo o(s) interessado(s) procurar o juízo cível competente para resolver essa matéria. A proposta de SENTENÇA constante na ata (se houver), deve ser desconsiderada. Sem custas (para…
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