Processo 7009457-03.2023.8.22.0014
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7009457-03.2023.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Revisão Polo Ativo: REQUERENTE: P. S. U. ADVOGADO DO REQUERENTE: P. S. U., OAB nº RO5255 Polo Passivo: REQUERIDO: J. P. N. ADVOGADO DO REQUERIDO: ALISON CORDEIRO DA SILVA, OAB nº MT28689O DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por P. S. U. em face de J. P. N., objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. A exequente requereu o início do cumprimento de sentença, afirmando que o crédito cobrado correspondia aos honorários sucumbenciais majorados em grau recursal para 12% sobre o valor da causa, indicando, inicialmente, o valor de R$ 2.350,53. Foi proferido despacho determinando a intimação do executado, por seu advogado constituído, para que efetuasse o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, a exequente apresentou atualização do débito, alegando ausência de pagamento voluntário e indicando o valor de R$ 7.502,21, com inclusão da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, nulidade da cobrança da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ao argumento de que não teria sido validamente intimado para pagamento voluntário. Em complementação, alegou excesso de execução, afirmando que o valor correto seria de R$ 2.668,87. A exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial, diante da divergência de cálculos. Foi determinado à CPE que certificasse se houve regular intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca do despacho que determinou o pagamento voluntário, bem como a remessa dos autos à Contadoria Judicial em caso positivo. A CPE certificou que a parte executada foi devidamente intimada do despacho de ID 126766350, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, constando como destinatário o requerido e como advogado intimado o Dr. ALISON CORDEIRO DA SILVA. A Contadoria Judicial apresentou cálculo, apurando, até 10/04/2026, o valor de R$ 2.278,41, relativo aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão em 12%, acrescido de R$ 227,84 a título de multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, e R$ 227,84 a título de honorários da fase de cumprimento de sentença, totalizando R$ 2.734,10. Após a juntada do cálculo pela Contadoria Judicial, o executado apresentou petição em 27/04/2026, alegando que seu patrono, embora constituído nos autos, não estaria vinculado ao seu cadastro no sistema PJe, o que supostamente impossibilitaria o acompanhamento processual e o recebimento das intimações pelo sistema, requerendo a regularização cadastral. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da regularidade da intimação para pagamento voluntário Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, no cumprimento definitivo de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa, o executado deve ser intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. O § 1º do mesmo dispositivo…
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