Processo 7009458-04.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7009458-04.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1º Juizado Especial
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 cacjegab@tjro.jus.br PROCESSO: 7009458-04.2026.8.22.0007 AUTOR: WAGNER PEREIRA DA CRUZ, RUA JOAQUIM ANTÔNIO DE LIMA 3970, - ATÉ 4340/4341 MORADA DO SOL - 76961-492 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226 REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos 1- Do pedido de antecipação de tutela WAGNER PEREIRA DA CRUZ propôs ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA – DETRAN/RO pretendendo a transferência, para seu nome, do veículo VW Amarok CD 4x4 SE, ano/modelo 2017, placa PHM0G77, além de indenização por danos morais. Alega que adquiriu o veículo dos herdeiros da falecida Marlene Matara, bem que integrava o patrimônio deixado pela falecida e foi objeto de partilha no processo de inventário. Na ocasião da negociação, os herdeiros preencheram a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV-e) diretamente em favor do Autor, seguindo o procedimento então adotado pelo DETRAN/RO. Assim, a compra e venda foi realizada de forma regular, conforme as exigências administrativas vigentes à época. O Autor, para viabilizar a aquisição, realizou financiamento do veículo, permanecendo este gravado com alienação fiduciária. Contudo, em razão das particularidades envolvendo a situação do veículo, a transferência definitiva perante o órgão de trânsito não foi concluída naquele momento. Posteriormente, ao buscar regularizar a transferência, o Autor foi informado pelo DETRAN/RO de que o procedimento anteriormente aceito não seria mais admitido, passando o órgão a exigir a prévia transferência do veículo para o nome de um dos herdeiros, para somente depois realizar a transferência ao comprador. Requer, em antecipação de tutela, que o DETRAN se abstenha de impor qualquer restrição à circulação do veículo em razão da pendência administrativa discutida nestes autos, até o julgamento final da presente ação. DECIDO. Para a concessão da tutela provisória imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência, CPC 300) ou, apenas a prova inequívoca do direito alegado sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de evidência, CPC 311). Para análise do referido pedido, será preciso a análise do processo administrativo onde foi negado o pedido de transferência, que não consta nos autos. Ademais, quanto a urgência, não há nenhuma narrativa de perigo do DETRAN proceder à restrição da circulação do bem em virtude da pendência da transferência da propriedade. Prudente a formação do contraditório para esclarecimentos quanto ao procedimento adotado na transferência de veículos cadastrados em nome de pessoas falecidas. Logo, em sede de cognição sumária, não há como deferir o pedido de antecipação de tutela. Cacoal/RO, 17/07/2026 Juiz de Direito – Hugo Soares Bertuccini

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