Processo 7009460-26.2025.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br Número do processo: 7009460-26.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Repetição do Indébito Valor da causa: R$ 13.866,46 (treze mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos). Polo Ativo: LUCIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO REQUERENTE: GABRIELA DE JESUS MOREIRA, OAB nº RO13925 Polo Passivo: OZORIO INTERMEDIACOES E FINANCAS LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: STEPHANIE MUNHOZ MENDONCA, OAB nº BA32631 DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que LUCIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO demanda em face de OZORIO INTERMEDIACOES E FINANCAS LTDA. A parte exequente manifestou-se nos autos postulando pela instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, visando incluir no polo passivo da execução o sócio-administrador, JEOVANE SANTANA ORDOHNE. O pedido se baseia-se, em síntese, na tentativa frustrada de penhora online, mesmo a executada estando em pleno funcionamento. Tais fatos, na sob a ótica do credor, demonstram que a personalidade jurídica da empresa é um obstáculo para o recebimento do seu crédito, de natureza consumerista. É o breve relato. Decido. O pedido merece ser acolhido. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para a desconsideração da personalidade jurídica, o CDC adota a chamada Teoria Menor, prevista em seu artigo 28, § 5º. Diferente da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), a Teoria Menor não exige a prova de abuso de finalidade ou confusão patrimonial. Basta a demonstração de que a personalidade da empresa está impedindo ou dificultando a reparação do dano ao consumidor. A simples insolvência ou a ausência de bens penhoráveis já são suficientes para caracterizar esse "obstáculo". No presente caso, a tentativa de penhora online sem sucesso, somada à paralisação das atividades da empresa (evidenciada pela suspensão do CNPJ), constitui prova suficiente de que a personalidade jurídica da empresa executada é um impedimento real à satisfação do crédito do consumidor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) é pacífica na aplicação da Teoria Menor em casos como este, entendendo que a ausência de bens para garantir a execução autoriza a desconsideração. Agravo de instrumento e agravo interno. Agravo interno contra decisão que indeferiu efeito suspensivo. Análise prejudicada. Mérito do recurso pronto para julgamento. Agravo de Instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Esgotamento dos meios para localização de bens penhoráveis. Teoria menor, art. 28, § 5º, do CDC. Recurso não provido. Está prejudicada a apreciação de agravo interno que combate decisão que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo se o recurso principal encontra-se apto para julgamento. No caso aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC). Desnecessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, visto que a proteção consumerista é mais ampla e genérica, bastando a comprovação de que a personalidade jurídica é óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. AGRAVO DE INSTRUMENTO,…
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