Processo 7009465-21.2025.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7009465-21.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: UELITON RIBEIRO ALVES ADVOGADO DO AUTOR: DOUGLAS QUIRINO BAYER, OAB nº RO8168 Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DOS REU: PETERSON DOS SANTOS, OAB nº SP336353, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA (CPE: retificar o Polo Passivo) Decisão proferida conforme Campanha pela Linguagem Simples do CNJ, Resolução n. 337/2024-TJRO (DJe de 25/11/2024) e recomendação da Corregedoria do TJRO no SEI 0015760-22.2024.822.8000. 1 – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por UELITON RIBEIRO ALVES em face do BANCO BMG S/A E BANCO AGIBANK S/A. O Autor alega em síntese, que em maio/2022, foi surpreendido ao perceber que o valor de seu Benefício Assistencial (BPC/LOAS), recebido mensalmente junto à Caixa Econômica Federal, passou a vir reduzido, sem que houvesse qualquer justificativa plausível. Sustenta que vem sofrendo descontos mensais ilegais em seu Benefício Assistencial, o que lhe trouxe prejuízos financeiros e emocionais significativos, vez que o valor do BPC constitui sua única fonte de subsistência. Pretende a declaração de inexistência/nulidade do Negócio Jurídico, bem como, o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente e a reparação por Danos Morais no importe de R$ 15.000,00. Juntou documentos (IDs 128790423 ao 128790436). Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, determinado o recolhimento das custas ao final pelo vencido e a citação dos Requeridos (ID 129038207). Agravo de instrumento interposto pelo Requerente, ao qual o E. TJRO deu provimento ao recurso e concedeu a Gratuidade da Justiça ao Autor (ID 129877318). Citado, o Requerido BANCO AGIBANK S/A apresentou contestação (ID 130545812 p. 1 a 12) e, arguiu preliminar da Impugnação ao Valor da Causa. No mérito, alega que o contrato objeto da presente demanda foi adquirido por meio de operação de compra de carteira, tendo sido originalmente celebrado junto ao Banco BMG, razão pela qual o mesmo passou a figurar como legítimo credor da dívida, nos termos da legislação aplicável. Sustenta que a contratação do produto financeiro ocorreu em 20/04/2022, por meio de autenticação eletrônica, observados todos os requisitos legais de validade e segurança. Após a formalização, o valor do contrato foi regularmente liberado em conta bancária de titularidade do Autor junto à Caixa Econômica Federal, inexistindo qualquer irregularidade na operação, razão pela qual deverá ser declarada a total improcedência dos pedidos. Também apresentou PEDIDO CONTRAPOSTO/RECONVENÇÃO (ID 130545812 p. 9), em face do Requerente, requerendo a devolução/compensação dos valores recebidos pelo Autor referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito. Juntou documentos (IDs 130545813 ao 131302765). O Autor apresentou réplica (ID 132186872). Intimados a dizerem se tinham interesse na produção de outras provas (ID 132186874), ambas as partes se manifestaram: O Autor postulou Perícia Judicial (ID 132630861). O Requerido BANCO AGIBANK S/A não se opõe ao prosseguimento normal do feito/julgamento antecipado (ID 132437434). O juízo…
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