Processo 7009465-93.2026.8.22.0007

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7009465-93.2026.8.22.0007
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Processo: 7009465-93.2026.8.22.0007 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: S. S. D. C. F. E. I. S. ADVOGADOS DO AUTOR: LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS, OAB nº ES13393, PROCURADORIA S. S. D. C. F. . I. S. REU: C. M. D. J. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Nos termos do art. 286, II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Em consulta ao sistema PJE, verifiquei que tramitaram perante a 2ª Vara Cível de Cacoal/RO ações idênticas, com as mesmas partes e causa de pedir, sob n.º 7002890-74.2023.8.22.0007 e 7019731-76.2025.8.22.0007, ambas extintas sem resolução do mérito, em razão da desistência requerida pela parte autora. Embora a nova demanda esteja fundada em parcelas inadimplidas distintas daquelas indicadas na ação anteriormente ajuizada, verifica-se que ambas decorrem do mesmo contrato de alienação fiduciária, circunstância suficiente para caracterizar a prevenção do Juízo que primeiro conheceu da controvérsia. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOVA DEMANDA FUNDADA EM PARCELAS DISTINTAS DO MESMO CONTRATO. PREVENÇÃO CONFIGURADA. [...] 3. O art. 286, II, do CPC estabelece que a nova ação, quando reiterar pedido formulado em demanda anterior extinta sem resolução do mérito, deve ser distribuída por dependência, configurando prevenção do juízo originário. 4. O inadimplemento de qualquer parcela de contrato de alienação fiduciária acarreta o vencimento antecipado de toda a dívida, de modo que a nova ação fundada no mesmo contrato representa reiteração do pedido inicial. 5. A distinção entre parcelas vencidas não descaracteriza a identidade de causa de pedir, pois ambas decorrem do mesmo contrato e do mesmo inadimplemento contratual. 6. Precedentes do STJ e de diversos Tribunais confirmam a existência de prevenção em casos análogos, assegurando a observância do princípio do juiz natural e a vedação à escolha do juízo. [...] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Processo nº 0813172-16.2025.8.22.0000, Câmaras Cíveis Reunidas / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel. Data de julgamento: 16/12/2025) Assim, diante da prevenção, a redistribuição do feito àquele juízo é a medida que se impõe. Intimação da parte autora, via DJEN. À CPE: Redistribua-se o feito à 2ª Vara Cível de Cacoal/RO. Cacoal, 21 de julho de 2026 Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito

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