Processo 7009466-93.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7009466-93.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 20.332,07 Última distribuição:21/05/2026 AUTOR: NILTON CESAR ALVES Advogado do(a) AUTOR: RENAN DE ARRUDA REGINATO, OAB nº RO11068 REU: I. -. I. N. D. S. S. Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. À CPE: Certifique-se no sistema se o cadastro do réu está correto, retificando-o caso negativo. 1. Defiro a gratuidade postulada, nos termos da Lei 1.060/50. 2. NILTON CESAR ALVES ingressou com a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial (LOAS). 2.1 Pois bem. Passo a análise do pedido incidental da tutela de urgência. Nos termos do art. 300, caput e §3º do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo possível a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela estão na faculdade do juiz, que ponderando sobre os fatos e documentos juntados com a inicial, decide sobre a conveniência da concessão, desde que preenchidos os requisitos. Pelo constante nos autos, vislumbro a possibilidade da concessão da medida independente de justificação prévia, eis que os laudos médicos juntados demonstram que a parte requerente está com a capacidade laborativa prejudicada. Logo, não é razoável que se aguarde o julgamento do processo para que seja concedido o benefício, porquanto a verba alimentar é para sustento imediato, das necessidades básicas da parte autora. No que toca ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, tratando-se, como é o caso, de verba alimentar e de situação que, em tese, há perigo de irreversibilidade para ambas as partes, opto por prestigiar o da parte autora em detrimento de eventual dano que possa ser causado à autarquia ré, que optou pela supressão do benefício sem prova técnica a justificá-la. Assim, a evidência do perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício vindicado, sendo necessário conceder a tutela de urgência a fim de possibilitar meios de subsistência da parte autora. Sobre o tema, colaciono o seguinte entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF-1 no AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 0033409-11.2014.4.01.0000 0033409-11.2014.4.01.0000: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI N. 8.742 , DE 1993 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - LOAS). AMPARO SOCIAL. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. 1. Quanto ao requisito de necessidade - aqui entendida como estado de miserabilidade ou hipossuficiência financeira - para o idoso e para o deficiente, assim dispõe o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742 /93, alterada pela Lei nº 12.435 /2011: "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo". 2. O fato da…
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