Processo 7009468-66.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7009468-66.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7009468-66.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VANESSA CAROLINE BERSCH ADVOGADO DO AUTOR: SHEIDSON DA SILVA ARDAIA, OAB nº RO5929 Polo Passivo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO DO REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por VANESSA CAROLINE BERSCH em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, inicialmente qualificados. Aduz, em síntese, que no dia 13/12/2025 efetuou uma compra no valor de R$ 6.500,00 utilizando o cartão de crédito de sua titularidade, administrado pelo banco requerido, o que resultou, com juros e acréscimos, em 10 parcelas de R$ 895,38, totalizando um montante de R$ 8.953,80. Discorre que, cerca de três dias depois, em 16/12/2025, foi realizado o cancelamento da referida compra junto ao estabelecimento comercial. Ocorre que, na fatura do mês de janeiro de 2026, a requerida efetuou a cobrança da primeira parcela. Menciona que entrou em contato com a instituição, que esclareceu que as parcelas continuariam a ser descontadas enquanto o procedimento de averiguação perdurasse. Refere, contudo, que até a data da propositura da ação (23/02/2026) não houve solução para o problema e as parcelas permanecem sendo cobradas nas faturas, tendo pago, até o momento, o valor de R$ 1.790,76, referente às duas primeiras parcelas da compra cancelada. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão das cobranças referentes à compra cancelada. Tangente ao mérito, postula a confirmação da tutela de urgência, a declaração de ilegalidade e inexigibilidade das cobranças referentes à compra realizada no dia 13/12/2025, no valor total de R$ 8.953,80, a restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida e atualizados no importe de R$ 3.603,96 e o pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida, nos termos da decisão ID 132655192. O requerido ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A apresentou contestação (ID 134790681), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causum sob o pretexto de que a responsabilidade da administradora de cartão de crédito limita-se à intermediação da transação financeira, não se confundindo com a obrigação do estabelecimento comercial, que deve responder na sua integralidade por eventual vício ou inadimplemento na entrega. Requereu, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento. Quanto ao mérito, sustentou que a autora é titular do cartão de crédito ITAÚ UNICLASS, final 6640. Defendeu que a requerente deixou de cumprir com a obrigação contratual ao não enviar os documentos obrigatórios solicitados ao Banco Emissor para dar continuidade ao procedimento de Chargeback por desacordo comercial. Assinalou que a ausência de envio de documentos impossibilita a contestação de compras. Pontuou que o caso envolve fato exclusivo de terceiro e que o dano eventualmente sofrido não é gerador de responsabilidade do emissor do cartão, uma vez que inexiste nexo causal entre a conduta do emissor e a alegada falha na prestação de serviços por parte do fornecedor. Destacou a ausência do dever de indenizar. Pugnou…

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