Processo 7009469-10.2024.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7009469-10.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 28.639,04 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte requerida: FRANCIANE PEIXOTO DOS SANTOS Advogado: GEORGE WILLIANS FERNANDES, OAB nº SP375069 DECISÃO Vistos. A parte autora requereu o reconhecimento da regularidade da formação da relação processual, ao argumento de que a requerida possui advogado constituído nos autos, bem como postulou a decretação da revelia, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, e o julgamento antecipado do mérito. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Conforme dispõe o art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro não confere ao advogado poderes para receber citação, exigindo-se, para tanto, outorga de poderes especiais. No caso, embora conste dos autos procuração em favor de patrono da requerida (ID. 126505047), o instrumento de mandato não contém poderes específicos para receber citação. Ademais, verifica-se que a requerida não promoveu qualquer ato processual apto a caracterizar comparecimento espontâneo, limitando-se à juntada do referido instrumento de procuração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera habilitação de advogado destituído de poderes especiais para receber citação, desacompanhada da prática de ato de defesa ou de outro ato processual que evidencie o comparecimento espontâneo da parte, não supre a ausência de citação válida, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DA AGRAVANTE . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO AGRAVANTE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS . COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1 . 022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade . Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1114532 SP 2017/0133343-0, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL…
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