Processo 7009469-51.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7009469-51.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JIULIO PEREIRA MAIA ADVOGADO DO AUTOR: SIDNEY ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº MT32284O Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JIULIO PEREIRA MAIA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A. Narra a parte autora que, no dia 07/01/2026, realizou uma viagem em voo operado pela requerida, “tendo despachado uma bagagem contendo roupas, calçados, medicamentos e demais pertences pessoais”. Alega que ao desembarcar no destino, “observou que a sua bagagem havia chegada toda danificada”. Aduz que a requerida “reconheceu a falha na prestação dos serviços e confeccionou o RIB (Relatório de Irregularidade de Bagagem)”. Refere que “além de não providenciar a substituição ou reparo adequado da mala, a Requerida negou-se a indenizar integralmente os prejuízos suportados pelo Autor”. Menciona, ainda, que teve que adquirir outra mala. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais e R$ 522,40 (quinhentos e vinte e dois reais e quarenta centavos) a título de danos materiais. Juntou documentos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 133668411), alegando, em síntese, que “a parte autora não apresenta qualquer comprovação nos autos de que a sua bagagem teria efetivamente sofrido algum dano durante o transporte efetuado pela ré, especialmente porque não colacionou aos autos a condição de sua mala antes de despachá-la”. Discorre, ainda, sobre a inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica (ID 134939748). É o relatório. DECIDO. Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos postos em julgamento, e tendo em vista que “o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele o gerenciamento da produção dos elementos que sustentam tanto as teses defensivas quanto acusatórias, evitando que se perca tempo e se desperdicem recursos com provas impertinentes ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia jurídica instaurada” (STJ, AgRg no HC 693.750/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28-9-2021, DJe 4-10-2021), promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC e no princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, do CPC). Nesse sentido: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXEGESE DOS ARTS. 130 E 330, I, DO CPC/1973. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. “O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique…
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