Processo 7009470-24.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7009470-24.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: VANILTON LOPES CASTELLAN, AVENIDA SÃO PAULO 1962, - DE 2315/2316 A 2633/2634 NOVA BRASÍLIA - 76908-652 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JULIANO GOMES ANTUNES, OAB nº RO11753, MARIA HELENA HINEELMANN, OAB nº RO15870 Polo Passivo: REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA., AVENIDA AMAZONAS 2985, - DE 2375 A 3035 - LADO ÍMPAR NOVA PORTO VELHO - 76820-163 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça. No caso em apreço, a parte autora relata que não conseguiu efetuar o cadastro junto ao aplicativo da requerida em razão da utilização indevida de seu CPF por terceiros, pelo que se socorre das vias judiciais para garantir seu acesso, bem como almeja um paliativo pelo abalo a sua honra. Ocorre que, não há documentos que comprovem eventual empenho na via administrativa, uma vez que a requerida dispõe de inúmeros canais de atendimento, tais como número de telefone; chat online; chat offline; central de ajuda e Portal da Revisão 99, todos disponibilizados no site oficial da empresa: “https://99app.com/ajuda/motorista/canais-de-atendimento/”. Em tempo, consigno que não está sendo exigido o exaurimento da via administrativa, mas o emprego de uma diligência mínima para dirimir a contenda, pois o uso do aparato estatal deve ser subsidiário e justificado, sob pena de desequilíbrio na relação processual e sobrecarga indevida ao Poder Judiciário. Ademais, em consulta ao banco de dados do PJE, observo a existência de vários processos na presente Comarca com a mesma narrativa e não há informações de perda de documentos ou registros de boletins de ocorrência, diante da tese de utilização fraudulenta de seus dados. De igual forma, considerando a decisão proferida nos autos n. 7021176-50.2025.8.22.0001 e mantida pelo TJ/RO, deve a parte autora trazer as certidões negativas de antecedentes criminais, pois “O descredenciamento de motorista da plataforma de aplicativo de transporte de passageiros em conformidade com as normativas que disciplinam as políticas de segurança do aplicativo e de acordo com previsão contratual, afasta a responsabilidade civil da ré”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008846-89.2023.8.22.0001, 1ªTurma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator (a) do Acórdão: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 28/05/2024). Por fim, deve a parte autora esclarecer o pedido de citação na forma da Lei n. 9.099/95 ou dizer se almeja que o processo seja remetido ao Juizado Especial Cível. Diante do exposto, intime-se a parte autora para efetuar as seguintes emendas: a) Especificar as diligências realizadas na via administravas documentalmente ou comprovar a recusa/inércia da parte ré para uma eventual resolução; b) Esclarecer se houve a perda de documentos com realização de boletim de ocorrência; c) Juntar as certidões negativas de antecedentes criminais; d) Explicar a utilização de procedimento não aplicado à espécie ou se aspira a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível. Concedo o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. A presente decisão poderá valer de expediente. Com petição ou inércia, conclusos para deliberação. Ji-Paraná, 8 de julho de 2026 Ana Lucia Mortari Juíza Substituta
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