Processo 7009477-86.2026.8.22.0014
TJRO • Inventário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível e-mail:vha2civel@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7009477-86.2026.8.22.0014 Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha REQUERENTES: TAIGNA FERREIRA CAMPOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA MIL QUINHENTOS E CINCO 1816 RESIDENCIAL MOYSÉS DE FREITAS - 76982-612 - VILHENA - RONDÔNIA, JOSIMAR DUARTE DE SOUZA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 03, SN KM 07 GLEBA 03 - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA, JOSIANE MARIA DE SOUZA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA BASÍLIA 2120 JARDIM SÃO PAULO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, SANDRA FERREIRA CORREA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA MIL QUINHENTOS E VINTE E OITO 1816 GREEN VILLE - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR, OAB nº SP491077 INVENTARIADO: 1. ADELICIA PAULINO DE CAMPOS SIMIÃO, CPF nº DESCONHECIDO INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por ADELICIA PAULINO DE CAMPOS SIMIÃO promovido por JOSIMAR DUARTE DE SOUZA, JOSIANE MARIA DE SOUZA, TAIGNA FERREIRA CAMPO,THAUANY FERREIRA CAMPOS. Declarado aberto o inventário, indeferido o pedido de gratuidade, vez que o espólio possui bens, no entanto defiro o recolhimento de custas ao final que serão recolhidas antes da expedição/ homologação do formal de partilha nos termos do art.20 da Lei 3896/2016 . Retifique-se o polo passivo passando a constar ESPÓLIO DE ADELICIA PAULINO DE CAMPOS SIMIÃO Nomeio inventariante a requerente JOSIMAR DUARTE DE SOUZA, solteiro, agricultor, inscrita no CPF: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na linha 03, SN,GLEBA 03, KM 07, zona rural de Campo Novo de Rondônia-RO esclareço que os poderes são os previstos no artigo 618 e 619 do CPC in verbis abaixo: Art. 618. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII - requerer a declaração de insolvência. Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. Verifica-se que o inventariante ainda não juntou aos autos as primeiras declarações. Assim sendo, deve o interessado apresentar as primeiras declarações, juntando os documentos necessários, que por ora se mostram indispensáveis ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, providenciando o seguinte:As primeiras declarações, juntando os documentos necessários, que por ora se mostram indispensáveis ao prosseguimento do feito; Do(a) falecido(a): A. Certidão de Testamento (negativa/positiva); B. Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; C. Certidão Negativa…
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