Processo 7009484-51.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7009484-51.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ROSI PAULA FERREIRA SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO ROSI PAULA FERREIRA SANTOS ingressou com a presente AÇÃO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL Á PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é portadora de deficiência visual grave (cegueira legal bilateral), tendo sido diagnosticada com CID B58.0, H54.0 e H33, decorrentes de toxoplasmose congênita com descolamento de retina. Sustenta que requereu administrativamente a concessão do benefício assistencial, contudo, o pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de inscrição ou atualização dos dados no Cadastro Único. Diante disso, ajuizou a presente demanda visando à concessão do benefício previdenciário que entende fazer jus. Juntou documentos. Recebida a inicial, indeferida a tutela de urgência, deferida a gratuidade, determinada a citação do requerido e designadas as perícias médica e social (ID 122349526). Foram encartados o relatório social e laudo pericial nos IDs 122993648 e 125244264. Sobreveio manifestação da parte requerente quanto aos laudos (ID 126600781). Citado, o requerido apresentou contestação alegando a impossibilidade de concessão de benefício assistencial, uma vez que, existe a ausência de requisitos legais (ID 125825054), a qual foi impugnada pela parte autora no ID 126936747. Intimadas para especificação de provas, a parte autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal, juntando o respectivo rol de testemunhas (ID 127663305), enquanto o INSS permaneceu inerte. Posteriormente, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 129096280), conforme ata de audiência juntada sob o ID 132679726. Por fim, a parte autora apresentou alegações finais (ID 132706076). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada ajuizada por Rosi Paula Ferreira Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. a) Do mérito O artigo 203, V, da Constituição Federal garante, na forma da lei, o pagamento mensal de um salário-mínimo aos idosos e aos portadores de deficiência que não consigam se manter, por si próprios ou com a ajuda da família. Adveio a Lei 8.742/93, que, em seu artigo 20, regulamentou o aludido dispositivo constitucional: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1º – Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º – Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou…
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